14.5.12

Ego judicial alemão: credibilidade em baixa da Corte Constitucional alemã

Esta nota é uma tradução livre que ofereço ao público brasileiro.
Trata-se de uma nota editorial publicada no Internacional Journal of Constitucional Law, da New York University, de V. 9, n. 1, de 2011.

A nota é uma ácida crítica às posições da jurisprudência constitucional alemã em relação ao direito europeu.
É uma nota que revela, em boa medida, o estado de ânimo na Europa com a supremacia da Alemanha.
Vale à pena conferir. 

A versão original está disponível no site da Revista: Clique aqui 


No âmago da ordem jurídica da União Europeia está o sistema de Referências Preliminares [ou Decisões Preliminares]. Tribunais nacionais que julgam uma disputa local envolvendo uma questão de Direito Europeu, normalmente entre um indivíduo e uma autoridade pública, podem (e se forem órgãos cujas decisões são irrecorríveis, devem) pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que se pronuncie preliminarmente sobre a interpretação, ou validade, do Direito Europeu discutido no caso.

É um procedimento engenhoso que não só tem a ver com as  mais importantes decisões constitucionais na ordem jurídica europeia, como também envolve uma cooperação frutífera entre (e, indiretamente, entre) tribunais nacionais e Tribunal de Justiça da União Europeia, com sede em Luxemburgo: é uma garantia de que o Direito Europeu será interpretado de maneira uniforme em todo o espaço jurídico europeu e, em virtude de a Decisão Preliminar ser incorporada à decisão final do tribunal nacional, ela se aproveitará de melhores condições de cumprimento já que as decisões de tribunais nacionais são mais respeitadas do que as dos tribunais internacionais.

Para que o sistema funcione exige-se uma relação de confiança e cooperação. O Tribunal de Justiça da União Europeia, em geral, tem o cuidado de se posicionar como um Primus Inter Pares, cumprindo seu papel de modo cooperativo e não-hierárquico nos processos que envolvem  tribunais "europeus": ao aplicar o Direito Europeu, os tribunais nacionais tornam-se, queiram ou não, tribunais europeus.

Os Tribunais nacionais, em sua maioria, adotaram o sistema com entusiasmo. Isso é compreensível. Ao "jogar o jogo" eles podem, a um só tempo, ser bons europeus e ampliar o alcance do Estado de direito para cobrir obrigações assumidas perante a União Europeia e, por último, mas não menos importante, podem desfrutar de um empoderamento judicial. O procedimento da Referência Preliminar/Decisão Preliminar dá a cada Corte da Europa o poder de controle judicial sobre seu direito nacional, até mesmo sobre seu direito constitucional nacional, e assegura, por outro lado, sua conformidade com o Direito Europeu. Mas não é fácil, e os juízes (você sabe, aqueles seres humanos com as complexas motivações que caracterizam a condição humana) não estão imunes. No entanto, tudo tem sido feito em nome de uma boa causa.

Caso à parte se passa com as Cortes Constitucionais, em especial aquelas que têm amplos poderes para exercer o controle de constitucionalidade em face de sua Constituição nacional, como a da Alemanha e da Itália. Para essas Cortes, a Referência Preliminar/Decisão Preliminar não representa um empoderamento judicial mas, de alguma forma, uma aparente perda de poder, ou relativa impotência. Nos assuntos que envolvem a interpretação do direito da União Europeia essas Cortes deveriam deferir, e parece que estão deferindo, a orientação da Corte Europeia de Justiça; assim, cada Corte Constitucional, em sua jurisdição, se torna um tribunal constitucional em questões europeias. O bom senso tem prevalecido na maior parte dos casos. Até a egrégia Câmara dos Lordes (agora Supremo Tribunal do Reino Unido) tem, regularmente, e sem alarde, encaminhado pedidos de Referências Preliminares. E assim tem sido, uma após a outra, com a maioria das mais altas Cortes de Justiça dos Estados da Europa.

Um dos recalcitrantes tem sido o Direito Constitucional alemão. Ele regularmente afirma que "tem Corte" para julgar o Direito Europeu, que tem democracia, que ensina o mundo sobre direitos humanos e, assim, afirma-se como guardião de seus direitos. O direito alemão certamente tem uma excelente opinião sobre si mesmo. Em sua recente decisão sobre o Tratado de Lisboa, emitiu julgamento simultaneamente em inglês e alemão - o que, de certa forma foi um tiro pela culatra pois revelou suas antiquadas concepções sobre democracia e identidade e tornou-as imediatamente acessíveis a uma crescentemente cética audiência global. Recentemente também decidiu que seus juízes devem ser referidos no inglês, por "Justices". Impagável! Eu teria adorado ser um mosca esvoaçante para ver essa decisão sendo proferida. O Talmud ensina: se você perseguir a honra, ela foge de você. (Nota para o bibliotecário da Karlsruhe: comprem um Talmud para a biblioteca do BverfGE).

Mas não nos enganemos: o Tribunal Federal da Alemanha é formidável, trata-se de uma potência jurídica assentada na sólida ciência jurídica alemã. Alguns de seus juízes, ao longo dos anos, converteram-se em notáveis juristas. Mas em matéria de direito europeu a sua reputação tem ido de mal a pior e, atualmente, sua credibilidade na Europa está na casinha do cachorro. O Tribunal desenvolveu, ao longo dos anos, o hábito de emitir pomposas ultimata, estabelecendo condições e linhas vermelhas que, mais tarde, ele mesmo descuidaria sem dar maiores explicações. O padrão de decisões, de que o caso do Tratado de Lisboa foi o exemplo mais recente, é aborrecidamente familiar: protelaram, bateram no peito, mas no final deram a impressão não só de incoerência, mas de falta de coragem para defender a sério seus próprios princípios declarados. O Tribunal Constitucional alemão manteve-se na vanguarda do controle de constitucionalidade dentre os Estados-Membros da União Europeia. Mas é um Tribunal que alardeou demais para ser levado a sério.

Sua incapacidade de admitir as Referências Preliminares, mesmo em ocasiões em que os Tratados claramente as exigem, só contribui para agravar o declínio de sua reputação. Mas reputação à parte, a questão é muito mais séria. O caso pode até ser racionalizado pelo surrealismo jurídico, mas na verdade é resultado de um ego institucional deslocado e de um complexo status de tolice. Não pode ser qualificado como algo diferente de um desrespeito ao Rule of Law que compromete não só a sua credibilidade moral e jurídica, mas também a ordem jurídica europeia como um todo.

Enquanto escrevo este Editorial, o BVerfGE está se preparando para ouvir o caso Bailout Euro. Este é precisamente o tipo de caso que deve ser objeto de uma Referência Preliminar da Corte de Luxemburgo. É um presente para a Corte alemã, uma vez que é uma questão que realmente deve ser decidida pelo Tribunal Europeu de Luxemburgo, e, portanto, uma excelente ocasião para o BVerfGE aderir à Europa! Desejamos que quando você ler essa questão, o histórico movimento já tenha ocorrido.

Joseph Halevi Horowitz Weiler
Diretor Editorial
International Journal of Constitutional Law, Oxford University Press

Site da publicação original: http://icon.oxfordjournals.org/content/9/1/1.full
Site de J.H.H.Weiler, na NYU LAW: http://its.law.nyu.edu/facultyprofiles/profile.cfm?section=pubs&personID=20371



11.4.12

A Shell e os Direitos Humanos: o caso Kiobel, na Suprema Corte dos EUA


Questões republicanas podem ser muito amplas. As responsabilidades cívicas, que normalmente são relacionadas a pessoas físicas, podem ser também atribuídas a pessoas jurídicas empresariais.

A rigor as empresas mantém, com tolerância de todas as democracias, um estreito relacionamento com os assuntos públicos: basta citar dois para evidenciar isso, licitações e contratos para prestação de serviços públicos e financiamento de campanhas eleitorais. Ninguém questiona a inconveniência dessas práticas cívicas. No entanto, a responsabilidade das empresas por assuntos de interesse coletivo, como a defesa dos direitos humanos, é mais controversa.

Exemplo disso é o debate atual que vem sendo travado na Suprema Corte dos Estados Unidos. Quem acompanhar o caso Kiobel vs. Shell vai se deparar com a seguinte questão: até que ponto a violação a direitos humanos pode ser atribuída a uma empresa norte americana? E se a violação ocorrer no exterior?

Depois de passar seis dias ouvindo argumentos no maior caso sobre direitos humanos e grandes corporações globais, caso em que se discute se as empresas americanas podem ser processadas por envolvimento em tortura no exterior, a Suprema Corte dos Estados Unidos pediu para as partes envolvidas resolverem uma questão ainda mais ampla.

A questão original que veio à tona no caso Kiobel v. Royal Dutch (Shell) Petroleum Company, n. 10.491, é saber se empresas americanas podem ser processadas, e condenadas, por tribunais dos Estados Unidos, por violações a direitos humanos cometidos no exterior.

Na última terça-feira (03.04.12) os juízes da Suprema Corte revelaram interesse em saber se os tribunais dos EUA nunca poderiam analisar esse tipo de caso, ou seja, se há, no direito norte-americano, algum impedimento para que os tribunais nacionais dos EUA analisem violações a direitos humanos no exterior se o acusado for uma corporação empresarial americana.

O caso foi apresentado por 12 nigerianos que disseram que a Shell, empresa petrolífera estrangeira, havia sido cúmplice na violação aos direitos humanos cometidos contra eles pela ditadura de Abacha, na região de Ogoni, na Nigéria entre 1992 e 1995. Essas violações incluiriam atos de tortura, execuções extrajudiciais e crimes contra a humanidade. A Corte de Apelação de Nova York decidiu, anteriormente, que empresas e organizações políticas não poderiam ser responsabilizadas por atos dessa natureza.

A Suprema Corte instruiu as partes a apresentam argumentos para interpretar a seção 28 do Código dos Estados Unidos, o Alien Tort Claims Act (ATCA), de 1789, que, a bem da verdade, não é um texto claro. Nele, se pode ler que os tribunais americanos estão autorizados a julgar qualquer conduta civil cometida por estrangeiro baseada em violações ao direito das gentes ou a Tratado assinado pelos EUA". Não fica claro se a conduta deve ser praticada exclusivamente por pessoas físicas ou se pessoas jurídicas também podem ser acusadas por elas.

Essa norma foi amplamente ignorada até a década de 1980, quando os tribunais federais começaram a aplicá-la em casos internacionais de direitos humanos. Numa decisão de 2004, no caso Sosa v Álvarez-Machain, a Suprema Corte abriu as portas para algumas situações protegidas pelo ATCA, as que envolvessem violações a normas internacionais com "conteúdo definido e aceito entre as nações civilizadas."

A advogada da Shell argumentou que a maior parte dos Tratados Internacionais prevê a responsabilização individual, não a responsabilização corporativa em casos assim. O argumento da acusação é que o direito dos EUA não faz esse tipo de distinção e que não seria legítimo fazê-lo diante de violações a direitos humanos. Por esse argumento, as Corporações Empresariais, que são pessoas jurídicas, deveriam responder pelas práticas previstas no Art. 28 do ATCA.

Em 2009, a Shell concordou em pagar US $ 15,5 milhões aos parentes das vítimas, no que se esperava ser o fim de uma longa batalha jurídica potencialmente embaraçosa.


A Shell sustenta sua inocência em todo o processo, dizendo que o acordo foi um "gesto humanitário" para ajudar a região de Ogoni. No entanto, advogados dos direitos humanos em Nova York, há dois anos, saudaram o acordo como um precedente para a responsabilizar gigantes como a Shell ​​pelas atividades de exploração petrolífera em países que são ditaturas ou que não respeitam os direitos humanos.

30.3.11

Judiciário no Processo Legislativo - consulta prévia


Por que o processo legislativo não poderia ter a participação do Judiciário?

O processo de formação das leis é um "ato complexo".
Se o projeto de lei é aprovado no Legislativo (câmara e senado), segue ao Executivo, para sanção ou veto. Nesse momento, se julgar conveniente, a presidenta poderia encaminhar uma Consulta ao STF. Depois disso, sancionaria, ou não.

Um procedimento assim, não é invasivo. Não quebra a independência dos poderes.
A separação de poderes no Brasil, não é regida, exclusivamente, pela "independência" dos Poderes. Mas, também, pela "harmonia". Relações harmônicas são todas as que reforçam e ampliam o "checks and balances". Que o deixem mais conciliatório. Bem analisado, a declaração de inconstitucionalidade é um choque maior do que a consulta prévia.
Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade é um direito da sociedade contra o estado. É um direito de revisão das decisões do sistema representativo.
A consulta prévia ao STF, deste caso, não seria um reforço dos poderes externos de "revisão" da sociedade, ou das minorias. Mas de um aprimoramento do atual sistema de "checks and balances". Um aprimoramento, assim, das práticas republicanas.
Não vejo impedimentos constitucionais para uma emenda constitucional com esse teor, sobretudo se houver discricionariedade presidencial para avaliar a ocasião em que tal consulta se faz necessária.
De mais a mais, o veto presidencial pode ser feito com base no interesse público ou na inconstitucionalidade. Que conflito haveria com a constituição se a Presidenta vetasse um PL alegando inconstitucionalidade, como tem feito, e reforçando seu argumento com base numa consulta prévia obtida do STF? As razões do veto são da presidenta. Ela os escolhe. Se quiser fundamentar seu veto com o parecer do Judiciário, reforçaria as razões do veto.
Ainda assim, o Legislativo poderia rejeitar o veto. Todavia, assumiria o enorme risco de ver sua decisão criticada pelo Executivo e declarada inconstitucional pelo Judiciário.
A consulta prévia, nesses moldes, é um reforço na harmonização das relações entre os poderes.
O processo legislativo é um bem da democracia. Não do Legislativo.
Aprimorá-lo é um dever de todos.

7.2.11

O velho Senado

Publicado no Jornal Gazeta do Povo - 07/02/2011
Caderno: Opinião

Sarney está novamente na presidência do Senado. O fato ajuda a ver a parte do presente que há no passado, e vice-versa. Dá cores à oligarquia e também à oposição ao domínio conservador.

Ele estava na Câmara dos Deputados no último governo Vargas, dali votou propostas do governo JK, da Câmara viu a renúncia de Jânio e votou na crise parlamentarista, de 1962. Na transição, ajudou a sustentar o regime militar, que em troca lhe fez governador e, depois, senador. Prestígio e habilidade o levaram à presidência da Arena e do PDS. Aos poucos, ficou maior que militares, Arena e PDS, juntos. Seu afastamento do PDS e a aliança com ACM, Marco Maciel, Born­hausen e Tancredo viabilizaram a vitória do rival PMDB que, a seguir – e com dissabor – o sustentou na Presidência da República. Dali convocou a Assembleia Nacional Constituinte e enfrentou o FMI: numa mão a moratória e, na outra, soluções heterodoxas para a inflação. O Plano Real deve muito a essa experiência de Sarney. Sexagenário, voltou ao Congresso; ao Senado. O novo domicílio eleitoral, o Amapá, nem arranhou seu prestígio. Na Câmara deixou outros Sarneys: o filho e a filha. Na presidência do Senado sustentou o início do governo FHC ao lado de ACM. FHC agradeceu fazendo de Sarney Filho seu ministro do Meio Ambiente. No início do governo de Lula, Sarney voltou à presidência do Senado e, agora, no início do governo Dilma, lá está ele de novo.

A figura serena que ali está naquela cadeira de presidente não teve outrora o mesmo respeito, talvez nem a mesma serenidade. Na Assembleia Constituinte quase perdeu dois anos de mandato presidencial. Em 1989, não foi apoiado por nenhum dos candidatos à sua sucessão. Uma candidatura da filha foi derrubada por ação da Polícia Federal. Mais recentemente teve a crise dos 663 atos secretos, que quase lhe custou a renúncia à presidência. O “Maranhão novo” ainda não veio. Permanece uma região agrária e marcada por analfabetismo e mortalidade infantil. Não modernizou a administração do Senado, nem do Maranhão. E como poderia racionalizar a administração pública a partir de um padrão patrimonialista de governo que sustenta seu poder oligárquico?

Amante das letras, viu a revista The Economist qualificá-lo de dinossauro e de símbolo do semifeudalismo; o livro Honoráveis bandidos afirma que seu poder vem do controle familiar sobre o sistema elétrico (Ministério de Minas e Energia), terras e comunicações. Junção do arcaico e do moderno. Além disso, os cargos políticos sob o domínio da família lhe dão ilimitado poder de nomeação e de barganha. Ele é imprescindível aos governos de coalizão.

José Sarney “é” senador. Ele é um pouco homem, outro pouco é instituição. Conhecendo a política, vê que duas coisas a movem: o ódio e a inveja. “Políticos são antropófagos, comem uns aos outros.” Mas Sarney é um senador do velho Senado, das notas de Machado de Assis. Tal qual os maiores, carrega o peso dos anos com facilidade. Como as primeiras vozes, fala pouco, quase não gesticula. Como os mais importantes, sobreviveu a todas as adversidades e as superou. Ninguém, atualmente, rivaliza com Sarney em matéria de duradoura relação com o alto Poder. Fazer, desfazer e refazer governos é, para ele, uma necessidade não só econômica, é de essência vital.

Carlos Luiz Strapazzon é professor de Direito Constitucional e Ciência Política. E-mail: strapazzon.carlos.luiz@gmail.com

7.1.11

A oposição e a democracia constitucional

Artigo publicado no Jornal Gazeta do Povo, em 06/01/2011

O direito de participar das decisões governamentais, o direito de ser representado e o direito de organizar uma oposição para enfrentar o governo nas eleições e no parlamento são as instituições básicas da democracia. Uma oposição atuante aprimora a transparência e a eficiência do governo, também afirma a Constituição e o Estado de Direito. As oposições costumam lamentar o fato de serem minoria; mas as minorias (partidárias ou de coalizão) têm muitos meios, em democracias, para fazer face aos governos, dentro e fora do parlamento.

A oposição ao governo federal tem, atualmente, 26,5% das cadeiras na Câmara dos Deputados. Há, no entanto, outros seis partidos que não estiveram em nenhuma coligação eleitoral e que somam outros 12,9%. Além disso, a bancada empresarial eleita em 2010, formada por donos de grandes, médias ou pequenas empresas, acionistas ou quotistas de conglomerados econômicos, comerciantes ou produtores rurais, além de parlamentares que se definem como empresários, representa mais de 45% do Congresso Nacional (47,95% da Câmara e 33,33% do Senado). A desvantagem numérica da oposição ao governo do PT, como se vê, não pode ser subestimada por nenhum governo ou maioria, sobretudo em temas econômicos.

O comportamento da oposição nos anos Lula revela, por um lado, que o manejo estratégico do regimento interno pode conferir força muito relevante às minorias, se bem organizadas. Para ter maioria em sua proposta de criação da Contribuição Social para a Saúde, por exemplo, o governo cedeu receita aos estados e municípios e liberou um número recorde de emendas parlamentares. Todo esse esforço, no entanto, esbarrou na firmeza da oposição em obstruir os trabalhos com a apresentação de requerimentos de adiamento de discussão e de votação, de retirada de pauta, de preferência de votação, de discussão e votação por grupo de artigo; ou com o uso do tempo das sessões com comunicações de liderança, discussão dos requerimentos; questões de ordem, recursos contra decisões da presidência e com a solicitação de verificação de todas as votações. Essa postura impediu a votação da nova CPMF e mudou o foco da discussão, do Parlamento para a sociedade.

Por outro lado, o enfrentamento ao governo também pode se judicializar. Fora do parlamento, e por atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público, as minorias podem suspender votações que contrariam procedimentos legislativos; podem, mediante representações criminais, obter a responsabilização criminal de outros parlamentares, e podem obter a invalidação de leis ou atos normativos aprovados pelas maiorias ou pelo próprio Poder Executivo. A força dessas medidas externas ficaram bem conhecidas nos casos da suspensão de medida provisória que autorizava abertura de crédito orçamentário extraordinário, no caso da fidelidade partidária, no da instalação de comissão parlamentar de inquérito para investigar a crise do sistema de tráfego aéreo, e no recente caso de condenação criminal de um ex-deputado federal de Rondônia.

Na campanha eleitoral de 2010 vimos que parte considerável dos partidos pequenos não tem possibilidades de crescimento e estão excluídos das disputas pelos cargos de governador e de presidente. Sobreviverão valendo-se de uma política de alianças ocasionais e diversificada estado a estado. Vimos também uma oposição que teme pelo seu futuro e que só recobrou algum ânimo com a confirmação do segundo turno.

A democracia precisa proteger as minorias e contar com uma oposição atuante. Não é demais insistir que existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares a ser garantido pelo Judiciário e respeitado pelos governos, pelas maiorias e pela sociedade. O dever de a oposição aceitar que o governo eleito tem o direito de definir a agenda política é condição de sua legitimidade. Já o direito de afirmar posições contra o governo e contra decisões da maioria constitui, em essência, uma condição de respeito ao próprio povo.

Carlos Luiz Strapazzon, professor de Ciência Política e Direito Constitucional, é doutorando em Direito na UFSC. Email: strapazzon.carlos.luiz@gmail.com.

21.12.10

Fechar ruas sem saída: é o fim da picada.


O Projeto de lei ordinária municipal 005.00232.2007, nos termos do substitutivo geral protocolado em 29.09.2010, aprovado pela Câmara Municipal de Curitiba, em 2o turno, em 30.11.2010, pretende criar um direito de uso privilegiado de ruas sem saída. O Secretário Municipal de Urbanismo de Curitiba informou que o projeto mereceu estudos técnicos da Secretaria e que está adequado. O atual Prefeito de Curitiba, Luciano Ducci, havia oficializado entendimento de que nada teria a opor quanto ao mencionado substitutivo apresentado. Mas hoje, no inicio da tarde, vetou o projeto. E o fez muito bem.

Alguns aspectos jurídicos e políticos deveriam ser melhor ponderados pelos curitibanos para que o interesse de promover o bem-estar e a segurança dos moradores desses locais que, eventualmente serão beneficiados, possa ser compatibilizado com outros interesses coletivos.

O projeto em questão não proíbe, mas restringe alguns direitos importantes de pedestres em ruas sem saída e, para além disso, prevê que os veículos de não moradores estarão proibidos de entrar nesses espaços sem a prévia autorização da vigilância mantida pela Associação de moradores. Só veículos que prestam serviços públicos teriam acesso franqueado. O fechamento das ruas, por seus moradores, poderá ocorrer com o tipo de fecho que lhes parecer mais conveniente (cancelas, correntes, inclusive portão), desde que não promovam um fechamento permanente do espaço e que não impeçam o acesso a áreas públicas de lazer, a equipamento público ou a área institucional. Por outro lado, os passeios dessas ruas podem ser fechados.

O direito de fechar a rua não será auto-aplicável, os moradores dependem de ato administrativo autorizativo a ser emitido pelo Poder Executivo Municipal. No entanto, se a Associação de moradores reunir todos os documentos e atender todos os requisitos previstos no PL, terá direito subjetivo de fechá-la. Isso significa que esse projeto impede que o Poder Executivo avalie, após a Lei ser promulgada, a conveniência e a oportunidade do pedido em cada caso concreto. Tal juízo é vinculado uma vez que os requisitos para a concessão estão definidos na Lei. Contudo, o PL exige que o pedido seja formalizado por uma Associação de moradores, formalmente registrada, que os representará perante os órgãos municipais. A representação de todos os moradores da rua por essa entidade é presumida, já que o PL não exige que um morador formalize seu do ingresso na Associação, nem prevê número mínimo de moradores associados para que haja um critério de legitimidade representativa, como exigia, aliás, a primeira versão do PL. Cada rua poderá ter apenas uma Associação responsável. Havendo mais de uma, prevalece a que tiver maior número de moradores, qualquer número. O fechamento da rua sem saída deve ser administrado pela Associação, sem ônus para os cofres públicos.

Esse PL tem muitas surpresas. Algumas delas são incompatibilidades sérias com o texto constitucional e estatutos legais vigentes em nosso país. Vejamos algumas. O PL transfere, por exemplo, aos moradores representados, um encargo muito especial, que representa a prestação de um serviço público essencial e, por isso, indelegável da forma como pretendido: é o dever de policiar todo o espaço da rua quanto a práticas irregulares que aí possam ser cometidas. O PL quer que os moradores fiquem obrigados a denunciar práticas comerciais irregulares, edificações irregulares, obras de manutenção irregulares, etc. Uma medida exagerada e ineficaz. Alem disso, o PL institui o que chama de "taxa anual" que será cobrada da Associação. Mas não é uma taxa, a rigor. O valor a ser pago tem natureza tributária de imposto, pois é incidente sobre o valor venal dos imóveis, base de cálculo idêntica à do IPTU. A taxa em questão só poderia ser cobrada como contraprestação aos serviços administrativos de avaliação do pedido. Mas neste caso, não há qualquer contraprestação anual em face do pedido de fechamento da rua. Outro fator surpreendente diz respeito à natureza jurídica desses bens públicos e ao modo como se pretende restringir o acesso a eles. É que as ruas, até mesmo as sem saída, são definidas pelo Código Civil como bens de uso comum (assim também as praças, os rios, as praias etc.), mas o PL pretende restringir seu uso comum. Tais restrições não são impossíveis desde que haja a devida desafetação do bem, mas para além disso esse projeto de Lei pretende restringir, in abstrato, e de modo genérico, também o poder discricionário que o Poder Executivo Municipal detém de estabelecer tais condições restritivas.

Essa decisão da Câmara Municipal precisa ser melhor ponderada. É que o direito de restringir o acesso a logradouros públicos deve ser usado com mais parcimônia. Veja-se o exemplo do Decreto Municipal do Rio de Janeiro n. 23.084, de 01 de julho de 2003. Lá, o Poder Executivo Municipal pode restringir acessos às ruas, ou ampliá-los, mediante estudos específicos de cada caso. O município do RJ não retirou do Poder Executivo essa salutar prerrogativa. No caso do PL de Curitiba é exatamente isso que vai ocorrer, pois o PL fixa critérios que, uma vez atendidos, retiram do Poder Executivo o poder de decidir, no caso a caso, o que é mais conveniente para maximizar as funções sociais da cidade.Se o atual Prefeito não vê problemas nisso, não parece ser razoável que ele essa prerrogativa dos que o sucederão.

Esse PL quer resguardar o direito de inviolabilidade de domicílio e o direito de propriedade privada, direitos civis fundamentais, por certo. Mas para isso restringe a liberdade de locomoção na cidade, o acesso de pessoas a bem público de uso comum, proíbe o acesso de veículos, transfere a particulares serviços públicos essenciais, como segurança e vigilância de irregularidade comerciais e imobiliárias e institui tributos de forma inconstitucional.

É um projeto que quer restringir direitos fundamentais e promover a relativização de outros. Em contrapartida oferece mais segurança a uma minoria formada pelos moradores das 2.500 ruas sem saída. Segurança ou isolamento?

O PL precisa ser mais discutido para dar melhores contornos a esses temas. Fechar ruas não é só uma questão de segurança; é um assunto que toca também em questões de sociabilidade e de responsabilidades próprias do Estado.

Um sistema de vigilância privada e profissional desses espaços, custeados por moradores e sem a necessária intervenção do Poder Público, que aliás é prática bem conhecida e regulada, produz o mesmo efeito. Por que não optar pela solução menos gravosa aos ordenamento jurídico e aos interesses difusos e permitir que o Estado continue mantendo políticas sólidas de segurança pública?

As cidades precisam de soluções que não desvirtuem políticas públicas de bem estar e de segurança. Quando alguns são beneficiados com bens públicos, as autoridades precisam deixar claro quais são as vantagens estendidas aos demais que não foram diretamente beneficiados. A solução proposta nesse PL parece proteger, de forma desproporcional, e portanto, não razoável, os direitos individuais de alguns, e descuidar dos direitos coletivos urbanos de todos, em flagrante oposição à função social da propriedade privada, às funções sociais da cidade, à justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da urbanização e a primazia do interesse público nas ações relativas à Política Urbana.

(Este artigo foi escrito em parceria com o Prof. Rodrigo Pironti, Doutorando em Direito Administrativo (PUC-Pr). Presidente da Comissão de Gestão Pública (OAB-Pr). Professor Universitário.)

12.11.10

Felicidade é um princípio fundamental?

Tramita no Congresso Nacional, por iniciativa do Senador Cristovam Buarque, uma PEC que pretende instituir no ordenamento jurídico brasileiro, o principio constitucional da felicidade. Este assunto não é nada banal, como à primeira vista pode parecer. Trata-se de mais um conceito aberto que pode ter relevantes consequências no campo da hermenêutica constitucional.

Veja a proposta e sua justificativa:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010


Altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca da Felicidade por cada individuo e pela sociedade, mediante a dotação pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:


Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (NR)


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição não encontra os óbices materiais previstos no artigo 60, parágrafo 4º do Texto, haja vista que não há proposta de supressão de qualquer dos direitos ali encartados. Como já exposto, a expressa previsão do direito do indivíduo de perquirir a felicidade vem ao encontro da possibilidade de positivação desse direito, ínsito a cada qual. Para a concretização desse direito, é mister que o Estado tenha o dever de, cumprindo corretamente suas obrigações para com a sociedade, bem prestar os serviços sociais previstos na Constituição. A busca individual pela felicidade pressupõe a observância da felicidade coletiva. Há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade, ou seja, justamente os direitos sociais – uma sociedade mais feliz é uma sociedade mais bem desenvolvida, em que todos tenham acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, dentre outros. Evidentemente as alterações não buscam autorizar um indivíduo a requerer do Estado ou de um particular uma providência egoística a pretexto de atender à sua felicidade. Este tipo de patologia não é alcançado pelo que aqui se propõe, o que seja, repita-se, a inclusão da felicidade como objetivo do Estado e direito de todos. A alteração no artigo 6º é reflexo, justamente, do escopo principal previsto nesta Proposta de Emenda à Constituição, sendo os direitos sociais (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados) essenciais para que se propicie a busca, pelos indivíduos, com reflexos na sociedade como um todo, da felicidade. Há muito norma positiva contempla a busca pela felicidade como um direito. Na Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776), outorgava-se aos homens o direito de buscar e conquistar a felicidade; na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) há a primeira noção coletiva de felicidade, determinando-se que as reivindicações dos indivíduos sempre se voltarão à felicidade geral. Hoje, o Preâmbulo da Carta Francesa de 1958 consagra a adesão do povo francês aos Direitos Humanos consagrados na Declaração de 1789, dentre os quais se inclui toda a evidência, à felicidade geral ali preconizada. Atualmente, a felicidade está elevada ao grau constitucional em diversos ordenamentos jurídicos. Nesse contexto, como deixar de citar o Reino do Butão, que estabelece, como indicador social, um Índice Nacional de Felicidade Bruta (“INFB”), mensurado de acordo com indicadores que envolvem bem-estar, cultura, educação, ecologia, padrão de vida e qualidade de governo, determinando o artigo 9º daquela Constituição o dever do INFB. O artigo 20, item 1 daquela Carta estabelece, na mesma esteira, que o Governo deverá garantir a felicidade do Estado de promover as condições necessárias para o fomento do povo. Em linha análoga segue o artigo 13 da Constituição do Japão e o artigo 10 da Carta da Coréia do Sul: o primeiro determina que todas as pessoas têm direito à busca pela felicidade, desde que isso não interfira no bem-estar público, devendo o Estado, por leis e atos administrativos, empenhar-se na garantia às condições por atingir a felicidade; o segundo estatui que todos têm direito a alcançar a felicidade, atrelando esse direito ao dever do Estado em confirmar e assegurar os direitos humanos dos indivíduos. Em recente estudo, dois economistas brasileiros se propuseram a analisar, empiricamente, o que trazia felicidade aos brasileiros. Determinantes como renda, sexo, estado civil e emprego se mostraram diretamente ligadas às respostas dos pesquisados a respeito da felicidade. Concluiu-se, com base nesse estudo, que pessoas com maior grau de renda se dizem mais felizes, assim como aquelas pessoas casadas. A relevância do estudo, destarte, é estabelecer elementos concretos como determinantes da felicidade geral, demonstrando que é possível, sim, definir objetivamente a felicidade. Todos os direitos previstos na Constituição – sobretudo, aqueles tidos como fundamentais – convergem para a felicidade da sociedade. É assegurado o direito à uma vida digna, direito esse que pode ser tido como fundamental para que a pessoa atinja a felicidade. Também a vida com saúde é fator que leva felicidade ao indivíduo e à sociedade. Uma adequada segurança pública implica em uma vida mais feliz, indubitavelmente. E assim ocorre com um sem-número de direitos encartados na Constituição. Os critérios objetivos da felicidade podem, no contexto constitucional, ser entendidos como a inviolabilidade dos direitos de liberdade negativa, tais como aqueles previstos no artigo 5º (variantes da vida, ao Estado prestacional – os direitos sociais, como os preconizados liberdade, igualdade, propriedade e segurança), além daqueles relacionados no artigo 6o do Texto Constitucional. O encontro dessas duas espécies de direitos – os de liberdade negativa e os de liberdade positiva - redundam, justamente, no objetivo da presente Proposta de Emenda à Constituição: a previsão do direito do indivíduo e da sociedade em buscar a felicidade, obrigando-se o Estado e a própria sociedade a fornecer meios para tanto, tanto se abstendo de ultrapassar as limitações impostas pelos direitos de égide liberal quanto exercendo com maestria e, observados os princípios do caput do artigo 37, os direitos de cunho social. Ante o exposto, em face da especial relevância social da Proposta de Emenda à Constituição que ora apresentamos, solicitamos às ilustres senadoras e senadores a sua aprovação.

Sala das Comissões

CRISTOVAM BUARQUE

11.11.10

Banco Central e economia brasileira em 64 slides

Veja, aqui, a apresentação (slides) do presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, em Brasília em 11/11/2010.

São 64 slides que detalham muitos aspectos da gestão do Banco Central (Políticas Monetária, Creditícia e Cambial e Impacto Fiscal de suas Operações), além de muitas outras análises de outros temas da conjuntura econômica brasileira e mundial (emprego, índice de Gini, dívida pública, PIB, etc).

Recomendo

1.11.10

Sabe o que o Lula deveria fazer? reconstruir o PT.

Um grande amigo me escreveu pra discutir um pouco a possibilidade de Lula voltar ao governo Dilma. É verdade, há algumas especulações quanto ao fato de Lula voltar ao governo. Bem, do ponto de vista constitucional, não haveria qualquer problema. Tenho ponderado que a questão não é essa; é política. Deveríamos pensar nos benefícios e nos custos políticos de uma decisão assim. Dilma e Lula deveriam gastar o símbolo de Lula num Ministério? E por que não deixá-lo mais atrelado aos rumos do Pré-sal?
Seria preciso uma crise grave de popularidade pra precisar do Lula no governo. Dilma tem um legado poderoso deixado por ele: maioria na Câmara, maioria no Senado, maioria dos governadores, trouxe o PMDB para dentro do governo, e ainda tem estabilidade econômica e expectativa de crescimento na ordem de 7%.
Isto é: Lula deixou o melhor cenário para governar dos últimos 500 anos!!!
Sabe o que o Lula deveria fazer? Reconstruir o PT. Firmar-se como o "reconstrutor". Limpar a sujeira. Só ele pode fazer isso. Se fizer isso e se o governo Dilma for bem, ele não precisa voltar ao governo, mas jamais deixará o poder. Formaria novas e fortes lideranças e assentaria as bases de seu projeto de Brasil para muitas gerações. Se Lula reconstruir o PT para que ele se moderniza e tenha sucessores fortes, ele pode se converter num líder político maior que Getulio e JK, juntos.