A súmula vinculante e o nepotismo nos três poderes


O Supremo aprovou por unanimidade a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que proíbe o nepotismo nos Três Poderes, tanto na forma direta como na forma cruzada. Essa Súmula reafirma um entendimento já bem estabelecido na doutrina do direito público e político: a impessoalidade e a moralidade pública exigidas pela Constituição da República rejeitam toda e qualquer forma de patrimonialismo e de clientelismo na gestão dos interesses públicos. Agora temos uma decisão vinculante dada pela Corte Suprema do Brasil e ninguém mais tem desculpas para continuar protegendo parentes com empregos, cargos e funções públicas remuneradas pelo dinheiro público.

O STF, por sua própria iniciativa ou a pedido, após algumas decisões relativas à interpretação da Constituição, pode editar enunciado de súmula que tem efeito que vincula, isto é, que torna a interpretação por ele sumulada, obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, para a administração pública direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal a partir de sua publicação na imprensa oficial.

A Súmula nada mais é do que a cristalização da própria jurisprudência, do entendimento predominante dos magistrados do STF sobre a interpretação constitucional de um certo tema. A Súmula vinculante não se confunde com uma lei. Só pode haver súmula vinculante para temas constitucionais controversos, isto é, para interpretação constitucional divergente entre órgãos judiciais ou entre esses e a administração pública, que geram, assim, insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos.

Depois da publicação de uma “Súmula Vinculante”, deve cessar toda a controvérsia antes existente sobre qual seria a correta interpretação jurídica do tema do nepotismo.

Não era, de fato, necessária a edição de lei para regular o assunto. O STF estava diante de um principio constitucional que, como todos os outros, devem ser respeitados por todos os Poderes da União sem a necessidade de lei. Ao julgar o recurso, os ministros do STF repetiram algo muito bem conhecido na teoria do direito constitucional contemporânea. Disseram o óbvio, que o artigo 37 da Constituição Federal, na parte que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável. Agora esse dizer também é uma obrigação de fazer. Os juristas já sabiam disso. Os políticos também. Mas insistiam em dizer que esse tema precisava de lei. Não precisa. Agora tem uma decisão vinculante que não deixa mais espaço para essa teimosia em desrespeitar o texto constitucional.

Com a publicação da Súmula n. 13, que deverá ocorrer na política paranaense, em breve, será a possibilidade de anular contratações de parentes mediante ajuizamento no STF de uma ação conhecida por Reclamação para preservação da autoridade do STF.

Assim, as contratações de parentes para cargos da administração pública direta e indireta, do Judiciário, do Executivo e do Legislativo, podem ser anuladas pelo STF. É evidente, então, que os inimigos políticos, quer do governador, quer de deputados estaduais, quer de prefeitos, quer de juízes e desembargadores, podem fazer uso estratégico dessa decisão para colocar tais anulações de irregularidades na imprensa, submetê-las à censura do STF e assim desgastar o prestígio de seus oponentes. Isso afetaria diretamente a cena política.

É bom lembrar que a regra geral nesse assunto é de que a Súmula com efeito vinculante entra em vigor imediatamente a partir da sua publicação, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, pode dizer que ela produzirá efeitos a partir de outro momento, desde o inicio da vigência da Constituição da República, por exemplo, (desde 5.10.88).

Súmula Vinculante, n. 13 – STF

Transcrevo a Súmula e acrescento, entre parênteses e sublinhado, os comentários explicativos:

A nomeação de cônjuge (marido ou mulher), companheiro (caso de união estável, isto é, de convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família) ou parente em linha reta (ou seja, pai, avô, bisavô, filho, neto, bisneto), colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, (colateral até 3o grau são sobrinhos ou tios);(parentes por afinidade são genros e sogros, cunhados, enteados, madrasta e padrasto. Vê-se que a Súmula excluiu, injustificadamente, os primos dessa relação. Apesar de o Art. 1.592 do Código Civil fixar que existe parente em linha colateral até o 4o. grau, isto é, precisamente, até o caso dos primos entre si, o STF não proibiu, na Súmula, que um primo possa contratar outro primo sem concurso) inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, (Direção de empresa, autarquia, órgão; chefe de departamento ou setor; assessoramento há de ser o técnico, qualificado e não a atividade de auxiliar. É preciso lembrar que o STF distingue as funções políticas das funções administrativas. Por isso é que não incluiu, expressamente, os titulares de secretarias municipais, estaduais ou ministérios, na redação da súmula. Isso não autoriza, no entanto, nenhum chefe de governo a denominar de Secretário ou Ministro aquele parente, cônjuge ou companheiro que exerce uma função tipicamente administrativa. Isso seria desvio de finalidade pública.) para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, (o nepotismo cruzado, pelo qual uma autoridade nomeia os parentes da outra) viola a Constituição Federal.

Comentários

Unknown disse…
Pelo que entendi em seu comentário, se ao publicar a súmula, o Supremo dizer que o efeito vinculante entra em vigor imediatamente a partir da sua publicação, as nomeações de parentes anteriores à súmula nao estariam ilegias, ou seja, somente seriam ilegais as nomeações realizadas a partir da publicação. Seria isto?

Outro fato que me deixou em dúvida seria se quem não tem poder de nomear, mas esta lotado em cargo em comissão com asessor, por exemplo, poderia ter um parente seu trabalhando em outro cargo comissionado na mesma administração, como diretor ou chefe, ou seja, numa prefeitura municipal, em que só o prefeito tem o poder de nomear, e nomeia um assessor de planejamento e um diretor de departamento, ambos comissionados, parentes entre si, sem relação de parentes com o prefeito, estaria atingido pela súmula vinculante n.º 13?

Gostaria de entender bem a súmula porque certamente gerará várias discussões e interpretações.

Obrigado, um grande abraço...
Anônimo disse…
Caro Strapzzon,
Encontrei o blog por acaso, mas foi um feliz achado! Gostei imensamente das publicações.
abraços,
Andréa Paredes

Postagens mais visitadas