Lei da Ficha Limpa - Os fins justificam os meios?

A LEI DA FICHA LIMPA é bom exemplo de clamor popular, populismos... e de democracia com baixa cultura constitucional.

Parece-me também um bom exemplo de como se podem tomar decisões políticas olhando mais para os fins e esperando que eles se justifiquem por si mesmos.

Ops...fins justificam meios em democracias constitucionais?

É uma boa maneira de ver como o Estado pode tutelar a sociedade, esvaziar as responsabilidades seletivas dos partidos políticos, não avançar em reformas políticas republicanas, agredir princípios civilizatórios elementares (presunção de inocência, não retroatividade das sanções legais, anualidade eleitoral....).

Enfim: um primor de Lei para um Regime não democrático e sem respeito a principios constitucionais.

Aqui um resumo de todo esse assunto:


A Lei da Ficha Limpa é a Lei Complementar 135/2010, sancionada no dia 4 de junho, e que alterou a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades)

Objetivo: aumentar barreiras éticas à elegibilidade, e proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato eletivo, alterando as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, de 3 para 8 anos, já previstas na LC 64/90.

Consequências desejadas pela Lei: Candidatos que tiverem condenação judicial por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura.

Qual é a avaliação da CCJ DA CAMARA DOS DEPUTADOS sobre a constitucionalidade da LC 135/10?

Quem ler o RELATÓRIO DO DEPUTADO JOSÉ EDUARDO CARDOZO, 28.04.2010 verá as seguintes conclusões:

Constitucionalidade:

PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. “Acreditamos que ao aludido princípio da presunção de inocência não se pode dar interpretação ampliativa capaz de abranger toda e qualquer situação restritiva de direitos. a não exigência do trânsito em julgado da condenação não viola a garantia constitucional da presunção de inocência, pois esta encontra-se adstrita ao campo do Processo Penal.”

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO VS EFICACIA IMEDIATA DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS: “não pudessem ter nunca as sentenças judiciais qualquer projeção imediata da sua eficácia antes do seu respectivo trânsito em julgado, os próprios efeitos processuais de quaisquer recursos interpostos contra sentenças cíveis ou de natureza não penal teriam de ser sempre, obrigatoriamente, “devolutivos” e “suspensivos”.”

E O QUE DIZ A JUSTIÇA ELEITORAL?

TSE 1 – RESPONDE CONSULTA DO SENADOR ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB)- SESSÃO DE 10.06.2010.

OBJETO DA CONSULTA: Uma lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 5 de julho, poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?

Origem da dúvida: Princípio da anterioridade anual eleitoral - CRFBArt. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

[ou seja se a LC 135 altera processo eleitoral, então NÃO se aplica a eleição que ocorra até 4 de junho de 2011]

Resposta do TSE: Se a lei entrar em vigor antes das convenções partidárias, não há falar em alteração no processo eleitoral. A LC 135/10, que iniciou vigência em 4 de junho, pode ser aplicada nas eleições de 2010, que iniciam em 5 de julho.

TSE – 2 RESPONDE CONSULTA DO DEPUTADO FEDERAL ILDERLEI CORDEIRO (PPS) – SESSÃO DE 16.06.2010.

A LC 135/10 pode impedir registro de candidatos que:

1. Tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma

2. Pode aumentar prazos de inelegibilidade de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)

3. As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior.

4. As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão.

5. Inelegibilidade não constitui pena. É uma lei para resguardar o interesse público. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a Lei Complementar 135 tem como objetivo defender os valores republicanos.

E TODOS OS MINISTROS DO TSE ESTÃO DE ACORDO COM A VALIDADE DESSA LEI?

NÃO. A DIVERGÊNCIA NO TSE foi do ministro Marco Aurélio de Mello, o único a responder de forma negativa a todos os questionamentos feitos ao TSE. Segundo ele, uma lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, de acordo com o artigo 16 da Constituição Federal. O ministro afirmou ainda que uma lei nova, em regra, não pode reger situações passadas.

O QUE SÃO ESSAS DECISÕES DO TSE, AFINAL?

São respostas a consultas. São decisões em caráter de parecer. Mas o posicionamento adotado em uma Consulta não gera direito subjetivo, não cria situação de sucumbência, tampouco faz coisa julgada.

QUAIS SÃO OS PONTOS DA CONSTITUIÇÃO QUE ESSA LC 135/2010 AFRONTA?

POLÊMICA CONSTITUCIONAL

CRFB – Art. 14, § 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

CRFB – Art. 5º. LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


CRFB
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o. [§ 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.]

CRFB - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (EC no 4/93)



CRFB – ART. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;






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