Direitos humanos e caso Vladimir Herzog na Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH

Acabo de ler o relatório da CIDH divulgado terça, 22.01.2013, sobre o caso da responsabilização criminal dos responsáveis pelo homicídio de Vladimir Herzog, em 1975.
Compartilho com os leitores algumas passagens que me chamaram a atenção:
31. (...) tal como decidiu a respeito de leis de anistia com relação à Argentina, Uruguai e Peru, entre outros, a CIDH determina que esta petição é admissível porque
a legislação interna do Brasil não contempla o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados.


(...)

37. A CIDH ressalta que, em 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a improcedência da ADPF no 153 e afirmou a vigência e a constitucionalidade da Lei 6.683/79, mediante uma decisão que “tem eficácia erga omnes e efeito vinculante”.



(...)

42. (...) os peticionários alegam que a suposta vítima foi detida arbitrariamente, torturada e assassinada por agentes do DOI/CODI, em 25 de outubro de 1975, em virtude de sua atividade jornalística.

(...)

43. (...) o fato de o Estado ter supostamente deixado de investigar de maneira devida os fatos; bem como a contínua impunidade a respeito das violações praticadas contra a presumida vítima, que supostamente persiste até esta data, causando sofrimento e angústia a seus familiares, a CIDH determina que, caso sejam dadas por verdadeiras, essas alegações poderiam caracterizar violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura a partir de 20 de julho de 1989, e dos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, a partir de 25 de setembro de 1992.

(...)

44. A Comissão Interamericana conclui que é competente para examinar o mérito deste caso e decide que a petição é admissível,

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE:


4.         Prosseguir a análise do mérito do assunto;

5.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos.


Comissão Interamericana de Direitos Humanos.  
RELATÓRIO No. 80/12,
PETIÇÃO P-859-09

VLADIMIR HERZOG E OUTROS. ADMISSIBILIDADE
BRASIL. 8 de novembro de 2012.

Ver informe em:
http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/admisibilidades.asp#inicio

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