SOBRE A REPÚBLICA INACABADA DO BRASIL E A OPERAÇÃO “LAVA A JATO”




INFORMATIVO DO STF. Bras
ília, 18 a 22 de abril de 2016 - Nº 822.
Inq 3.983/DF.
RELATOR: Ministro Teori Zavascki

VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO

1. “O direito do cidad
ão ao governo honesto”: a corrupção governamental e o perigo de captura das instituições estatais por organização criminosa.

Este caso, Senhor Presidente, revela um dado absolutamente impressionante e, ao mesmo tempo, profundamente inquietante, pois o que parece resultar dos elementos de informa
ção que vêm sendo coligidos ao longo de diversos procedimentos de investigação penal, todos instaurados no contexto da denominada “Operação Lava a Jato”, é que a corrupção impregnou-se, profundamente, no tecido e na intimidade de algumas agremiações partidárias e das instituições estatais, contaminando o aparelho de Estado, transformando-se em método de ação governamental e caracterizando-se como conduta administrativa endêmica, em claro (e preocupante) sinal de degradação da própria dignidade da atividade política, reduzida por esses agentes criminosos ao plano subalterno da delinquência institucional.
O efeito imediato que resulta desses comportamentos alegadamente delituosos parece justificar o reconhecimento de que as pr
áticas ilícitas perpetradas por referidos agentes tinham um só objetivo: viabilizar a captura das instituições governamentais por determinada organização criminosa, constituída para dominar os mecanismos de ação governamental, em detrimento do interesse público e em favor de pretensões inconfessáveis e lesivas aos valores ético-jurídicos que devem conformar, sempre, a atividade do Estado.
Conven
ço-me, cada vez mais, Senhor Presidente, de que os fatos delituosos objeto de investigação e de persecução penais no âmbito da “Operação Lava a Jato” nada mais constituem senão episódios criminosos que, anteriores, contemporâneos ou posteriores aos do denominado “Mensalão”, compõem um vasto e ousado painel revelador do assalto e da tentativa de captura do Estado e de suas instituições por uma organização criminosa, identificável, em ambos os contextos, por elementos que são comuns tanto ao “Petrolão” quanto ao “Mensalão”.

Penso que se reveste de inteira pertin
ência fragmento de voto que, por mim proferido no julgamento da AP 470/MG, acentuava que o ato de corrupção constitui um gesto de perversão da ética do poder e da ordem jurídica, cabendo ressaltar que o dever de probidade traduz obrigação cuja observância se impõe a todos os cidadãos desta República que não tolera o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa corromper.
Da
í a corretíssima advertência do eminente Professor CELSO LAFER, para quem nenhum cidadão poderá viver com dignidade numa comunidade política corrompida:


“Numa Rep
ública, como diz Bobbio num diálogo com Viroli, o primeiro dever do governante é o senso de Estado, vale dizer, o dever de buscar o bem comum, e não o individual, ou de grupos; e o primeiro dever do cidadão é respeitar os outros e se dar conta, sem egoísmo, de que não se vive em isolamento, mas sim em meio aos outros.

É por essa razão que a República se vê comprometida quando prevalece, no âmbito dos governantes, em detrimento do senso de Estado, o espírito de facção voltado não para a utilidade comum, mas para assegurar vantagens e privilégios para grupos, partidos e lideranças. (...).

...................................................................................................
Numa Rep
ública, as boas leis devem ser conjugadas com os bons costumes de governantes e governados, que a elas dão vigência e eficácia. A ausência de bons costumes leva à corrupção (...), que significa destruição e vai além dos delitos tipificados no Código Penal. (). A corrupção, num regime político (), é um agente de decomposição da substância das instituições públicas.

O esp
írito público da postura republicana é o antídoto para esse efeito deletério da corrupção. É o que permite afastar a mentira e a simulação, inclusive a ideológica, que mina a confiança recíproca entre governantes e governados, necessária para o bom funcionamento das instituições democráticas e republicanas. (...).” (grifei)


É por isso, Senhor Presidente, que os fatos emergentes da denominada “Operação Lava a Jato” parecem sugerir que ainda subsistiria, no âmago do aparelho estatal, aquela estranha e profana aliança entre determinados setores do Poder Público, de um lado, e agentes empresariais, de outro, reunidos em um imoral sodalício com o objetivo perverso e ilícito de cometer uma pluralidade de delitos gravemente vulneradores do ordenamento jurídico instituído pelo Estado brasileiro.

Tais pr
áticas delituosas – que tanto afetam a estabilidade e a segurança da sociedade, ainda mais quando veiculadas por intermédio de organização criminosa – enfraquecem as instituições, corrompem os valores da democracia, da ética e da justiça e comprometem a própria sustentabilidade do Estado Democrático de Direito, notadamente nos casos em que os desígnios dos agentes envolvidos guardam homogeneidade, eis que dirigidos, em contexto de criminalidade organizada e de delinquência governamental, a um fim comum, consistente na obtenção, à margem das leis da República, de inadmissíveis vantagens e de benefícios de ordem pessoal, de caráter empresarial ou de natureza político-partidária.
Tais s
ão as razões, Senhor Presidente, que me levam a constatar que as investigações promovidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, não obstante fragmentadas em diversos inquéritos e procedimentos penais, têm por objeto uma vasta organização criminosa, de projeção tentacular e dimensão nacional, estruturalmente ordenada em níveis hierárquicos próprios, que observa métodos homogêneos de atuação, integrada por múltiplos atores e protagonistas e que, operando por intermédio de vários núcleos especializados, com clara divisão de tarefas (núcleo político, núcleo empresarial, núcleo financeiro, núcleo operacional e núcleo técnico, entre outros), busca obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, notadamente no âmbito do Estado, mediante prática de infrações penais que abrangem amplo espectro de ilicitudes criminosas, como aquelas que vão do cometimento de crimes contra a Administração Pública, o Sistema Financeiro Nacional, o Estatuto das Licitações e Contratações Administrativas até a perpetração do delito de lavagem de dinheiro ou de valores, sem prejuízo de outros gravíssimos ilícitos tipificados na legislação penal.

Cabe observar, de outro lado, Senhor Presidente, que a concep
ção republicana de poder mostra-se absolutamente incompatível com qualquer prática governamental tendente a restaurar a inaceitável teoria do Estado patrimonial.

Com o objetivo de proteger valores fundamentais, Senhor Presidente, tais como se qualificam aqueles consagrados nos princ
ípios da transparência, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, o sistema constitucional instituiu normas e estabeleceu diretrizes destinadas a obstar práticas que culminem por patrimonializar o poder governamental, convertendo-o, em razão de uma inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”, degradando-o, assim, à condição subalterna de instrumento de mera dominação do Estado, vocacionado não a servir ao interesse público e ao bem comum, mas, antes, a atuar como incompreensível e inaceitável meio de satisfazer conveniências e ambições pessoais e de realizar aspirações governamentais e partidárias.

Da
í a reflexão doutrinária, impregnada de acentuado componente filosófico, que examina o pensamento democrático à luz das grandes dicotomias, como, por exemplo, aquela pertinente à dualidade público/privado, subjacente à ideia mesma de que o respeito, pelos indivíduos, aos limites que definem o domínio público de atuação do Estado, separando-o, de modo nítido, do espaço meramente privado, qualifica-se como pressuposto necessário ao exercício da cidadania e do pluralismo político, que representam, enquanto categorias essenciais que são (pois dão ênfase à prática da igualdade, do diálogo, da tolerância e da liberdade), alguns dos fundamentos em que se estrutura, em nosso sistema institucional, o Estado republicano e democrático (CF, art. 1º, incisos II e V).

Cabe preservar, desse modo, as rela
ções que os conceitos de espaço público e de espaço privado guardam entre si, para que tais noções não se deformem nem provoquem a subversão dos fins ético-jurídicos visados pelo legislador constituinte.

A gravidade da corrup
ção governamental, notadamente aquela praticada no Parlamento da República, evidencia-se pelas múltiplas consequências que dela decorrem, tanto aquelas que se projetam no plano da criminalidade oficial quanto as que se revelam na esfera civil (afinal o ato de corrupção traduz um gesto de improbidade administrativa) e, também, no âmbito político-institucional, na medida em que a percepção de vantagens indevidas representa um ilícito constitucional, pois, segundo prescreve o art. 55, § 1º, da Constituição, a percepção de vantagens indevidas revela um ato atentatório ao decoro parlamentar, apto, por si só, a legitimar a perda do mandato legislativo, independentemente de prévia condenação criminal.
A ordem jur
ídica, Senhor Presidente, não pode permanecer indiferente a condutas de membros do Congresso Nacional – ou de quaisquer outras autoridades da República – que hajam incidido em censuráveis desvios éticos e em reprováveis transgressões criminosas no desempenho da elevada função de representação política do Povo brasileiro.
Qualquer ato de ofensa ao decoro parlamentar, como a aceita
ção criminosa de suborno, culmina por atingir, injustamente, a própria respeitabilidade institucional do Poder Legislativo, residindo nesse ponto a legitimidade ético-jurídica do procedimento constitucional de cassação do mandato parlamentar, em ordem a excluir da comunhão dos legisladores aquele – qualquer que seja – que se haja mostrado indigno do desempenho da magna função de representar o Povo, de formular a legislação da República e de controlar as instâncias governamentais de poder.

É por essa razão que o eminente e saudoso Professor MIGUEL REALE (“Decoro Parlamentar e Cassação de Mandato Eletivo”, “in” Revista de Direito Público, vol. X/89), ao versar o tema em questão, adverte que o ato indecoroso do parlamentar, como aquele que implica percepção de vantagens indevidas, importa em falta de respeito à própria dignidade institucional do Poder Legislativo:

“O ‘status’ do deputado, em rela
ção ao qual o ato deve ser medido (e será comedido ou decoroso em razão dessa medida), implica, por conseguinte, não só o respeito do parlamentar a si próprio, como ao órgão ao qual pertence (...).

No fundo, falta de decoro parlamentar
é falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez etc), e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.” (grifei)


Impressiona-me a afirma
ção do Senhor Procurador-Geral da República de que o denunciado ** “() se vale, habitualmente, de diversos Deputados Federais para a realização de requerimentos, solicitações e requisitos, com fins nitidamente ilícitos, transformando o Congresso Nacional em um verdadeiro ‘balcão de negócios’. Astutamente, os requerimentos aparentavam buscar fins lícitos, mas, em verdade, eram vocacionados apenas para o interesse pessoal de ** e seus comparsas”.

O fato inquestion
ável, Senhor Presidente, é que a corrupção deforma o sentido republicano da prática política, afeta a integridade dos valores que informam e dão significado à própria ideia de República, frustra a consolidação das Instituições, compromete a execução de políticas públicas em áreas sensíveis como as da saúde, da educação, da segurança pública e do próprio desenvolvimento do País, além de vulnerar o princípio democrático.
Da
í os importantes compromissos internacionais que o Brasil assumiu em relação ao combate à corrupção, como o evidencia a assinatura, por nosso País, da Convenção Interamericana contra a Corrupção (celebrada na Venezuela em 1996) e da Convenção das Nações Unidas (celebrada em Mérida, no México, em 2003).

As raz
ões determinantes da celebração dessas convenções internacionais (uma de caráter regional e outra de projeção global) residem, basicamente, na preocupação da comunidade internacional com a extrema gravidade dos problemas e das consequências nocivas decorrentes da corrupção para a estabilidade e a segurança da sociedade, considerados os vínculos entre a corrupção e outras modalidades de delinquência, com particular referência à criminalidade organizada, à delinquência governamental e à lavagem de dinheiro.
Torna-se importante advertir, neste ponto, Senhor Presidente, que, com a instaura
ção deste e de outros procedimentos de persecução penal, não se está a incriminar a atividade política, mas, isso sim, a promover a responsabilização penal daqueles que não se mostraram capazes de exercê-la com honestidade, integridade e elevado interesse público, preferindo, ao contrário, longe de atuar com dignidade, transgredir as leis penais de nosso País, com o objetivo espúrio de conseguir vantagens indevidas e de controlar, de maneira absolutamente ilegítima e criminosa, o próprio funcionamento do aparelho de Estado.
A conquista e a preserva
ção temporária do poder, em qualquer formação social regida por padrões democráticos, embora constituam objetivos politicamente legítimos, não autorizam quem quer que seja, mesmo quem detenha altos postos na hierarquia do Estado, independentemente de sua posição no espectro ideológico, a utilizar meios criminosos ou expedientes juridicamente marginais, divorciados da ordem jurídica e repudiados pela legislação criminal do País e pelo sentimento de decência que deve sempre prevalecer no trato da coisa pública.

Estamos a examinar, nesta fase preambular, Senhor Presidente, imputa
ções penais dirigidas não a atores políticos, mas, sim, segundo sustenta o Ministério Público em sua denúncia, a protagonistas de supostas tramas criminosas. Em uma palavra: processam-se, aqui e agora, não atores políticos, mas, sim, possíveis autores de crimes minuciosamente narrados pelo Senhor Procurador-Geral da República.

N
ão constitui demasia assinalar que a ideia de República traduz um valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém, absolutamente ninguém, nem mesmo aqueles situados nas mais elevadas posições e nos mais importantes cargos da organização estatal, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado.

2. O significado do controle jurisdicional pr
évio da acusação penal
Examino, agora, a quest
ão pertinente à admissibilidade da presente acusação penal, não sem antes estabelecer premissas que considero essenciais à formulação de meu voto, especialmente em face da situação de evidente conflituosidade que se instaura entre o poder acusatório do Estado, de um lado, e a pretensão de liberdade dos acusados, de outro.
Sabemos todos, Senhor Presidente, que cabe ao Supremo Tribunal Federal, nesta fase preliminar do processo penal de conhecimento, analisar se a acusa
ção penal formulada pelo Ministério Público revela-se, ou não, admissível para efeito de instauração da persecução penal em juízo.

Esse controle pr
évio de admissibilidade – que reclama o exame da adequação típica do comportamento atribuído aos acusados – também exige a constatação, ainda que em sede de cognição incompleta, da existência, ou não, de elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial de persecução penal.
Isso significa, portanto, que, ainda que as condutas descritas na pe
ça acusatória possam ajustar-se, em tese, aos preceitos primários de incriminação, mesmo assim esse elemento não basta, só por si, para tornar viáveis e admissíveis as imputações penais consubstanciadas na denúncia.

A viabilidade da presente den
úncia está a depender, desse modo, da análise de questão – que reputo de inegável relevância – consistente na identificação, ou não, de justa causa, apta a legitimar a instauração da presente ação penal, considerados os elementos probatórios que, apresentados pelo Ministério Público, destinam-se, ainda que minimamente, a demonstrar a possível e eventual ocorrência, no plano fático, das condutas narradas pelo “Parquet”.
É preciso ter presente, neste ponto – consideradas as gravíssimas implicações éticas e jurídico-sociais que derivam da instauração, contra quem quer que seja, de “persecutio criminis” –, que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado (não importando de quem se trate), injusta situação de coação processual, pois ao órgão da acusação penal não assiste o poder de deduzir, em juízo, imputação criminal desvestida de um mínimo suporte probatório.

Da
í a advertência, Senhor Presidente, fundada no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que cumpre jamais desconsiderar:

“A imputa
ção penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação’ (RF 150/393, Rel. Min. OROSIMBO NONATO).”
(RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO)


A persecu
ção penal, por isso mesmo, cuja instauração é justificada pela suposta prática de um ato criminoso, não se projeta nem se exterioriza como uma manifestação de absolutismo estatal ou de voluntarismo particular.

De exerc
ício indeclinável, a “persecutio criminis” sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico. A tutela da liberdade representa, desse modo, uma insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado.

A pr
ópria exigência de processo judicial já representa, só por si, poderoso fator de inibição do arbítrio estatal, de restrição ao poder de coerção do Estado e de limitação ao poder de acusação do Ministério Público. A cláusula “nulla poena sine judicio” exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.
Da
í a razão de ser desta fase preliminar de controle jurisdicional da acusação penal, concebida, precisamente, para impedir a instauração de lides temerárias ou para obstar a abertura de procedimentos destituídos de base probatória fundada em elementos mínimos de convicção, os quais, embora insuficientes para a formulação de um juízo condenatório, mostrem-se aptos a fundamentar um juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória.
N
ão se pode ignorar que, com a prática do ilícito penal, acentua a doutrina, “a reação da sociedade não é instintiva, arbitrária e irrefletida; ela é ponderada, regulamentada, essencialmente judiciária” (GASTON STEFANI e GEORGES LEVASSEUR, “Droit Pénal Général et Procédure Penale”, tomo II/1, 9ª ed., 1975, Paris; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 1/11-13, itens 2/3, Forense), tudo a justificar o ponderado exame preliminar dos elementos de informação cuja presença revele-se capaz de dar consistência e de conferir verossimilhança às imputações consubstanciadas na denúncia, sob pena de esta fase introdutória do processo penal de conhecimento transformar-se em simples exercício burocrático de um poder gravíssimo que foi atribuído aos juízes e Tribunais.
Dentro desse contexto, e para efeito de recebimento da den
úncia, assume relevo indiscutível o encargo processual que, ao incidir sobre o órgão de acusação penal, impõe-lhe o ônus de descrever com precisão e de demonstrar, ainda que superficialmente, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva do Estado.

Da
í o voto do eminente Relator, no ponto em que, com inteiro acerto, rejeitou a denúncia em parte, destacando que a peça acusatória não demonstrou a concreta participação de ** e de ** na fase inicial de negociação da construção dos navios-sonda, havendo aduzido, então, a esse respeito, o que se segue:

“Com efeito, nada foi produzido, em termos probat
órios, que indique a efetiva participação dos denunciados nos supostos crimes ocorridos na já longínqua época da celebração dos contratos, nos anos de 2006 e 2007, ou mesmo que tenham os acusados, no período imediato, recebido vantagem indevida para viabilizar a negociação ou se omitido em fiscalizar esses contratos, em razão do mandato parlamentar. Os elementos mínimos de autoria exigidos para o recebimento da denúncia em relação a esses fatos iniciais não se fazem presentes. Pela análise dos elementos colhidos, é possível concluir apenas pela existência de indícios da prática de crimes de corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro com a participação de **, ** e **.”


O fato indiscutivelmente relevante, Senhor Presidente,
é que, no âmbito de uma formação social organizada sob a égide do regime democrático, não se justifica, sem qualquer base probatória mínima, a instauração de qualquer processo penal condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de justa causa – em elementos que se revelem capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas sobre a ocorrência, ou não, dos fatos descritos em peça acusatória.

Como muito bem ressaltado pelo eminente Ministro TEORI ZAVASKI, o Minist
ério Público demonstrou, no caso, quanto ao segundo momento descrito na denúncia, mediante referência a elementos mínimos de informação – tal como o exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 182/462) –, a existência de dados de convicção que, ao sugerirem a possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, indicam a viabilidade, no ponto mencionado, da acusação penal ora em exame, o que significa registrar-se, na espécie, a presença de um vínculo informativo minimamente necessário para sustentar, de modo consistente, ainda que em parte, a presente denúncia.

Com efeito, o eminente Relator deste Inqu
érito observou que os argumentos deduzidos pelos acusados, quanto ao segundo momento objeto da narrativa do Ministério Público, não se revelam suficientes para justificar a rejeição liminar da denúncia, pois existentes, na presente fase processual, elementos indiciários mínimos, porém relevantes, que autorizam, embora somente para efeito de instauração do concernente processo judicial, a formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, de um juízo positivo de parcial admissibilidade da acusação penal:

“24. Em suma, a an
álise dos autos mostra que há indícios robustos para, nestes termos, receber parcialmente a denúncia, cuja narrativa, em seu segundo momento, ademais de reforçada pelo aditamento, dá conta de que o Deputado Federal **, procurado por **, aderiu ao recebimento, para si e concorrendo para o recebimento por parte de **, de vantagem indevida, oriunda da propina destinada a diretor de empresa estatal de economia mista, em função do cargo, por negócio ilícito com ela celebrado. Esse recebimento, porque núcleo alternativo próprio do tipo, não pode ser descartado como mero exaurimento da conduta de outrem.

Os elementos colhidos confortam sobejamente o poss
ível cometimento de crime de corrupção passiva majorada (art. 317, ‘caput’ e § 1º, do Código Penal), ao menos na qualidade de partícipe (art. 29 do Código Penal), por parte do Deputado Federal **, ao incorporar-se à engrenagem espúria protagonizada pelo então diretor da Petrobras ** (funcionário público para fins penais por força do art. 327, ‘caput’, do Código Penal), ** e **, bem como dela se fazendo beneficiário, tal como descrito, não no ‘primeiro momento’ referido na denúncia original (o que configuraria concurso material com outro crime do mesmo teor), mas no ‘segundo momento’ a que aludem a denúncia e o seu aditamento, que nisso a reforça.
...................................................................................................
Fazem-se presentes, ademais, variados e seguros ind
ícios de que o denunciado, a partir daí, seria destinatário de ao menos parte dos valores destinados por ** a **, intermediário da propina a **, em operações identificadas no período antes descrito e que se subsumem no tipo penal descrito no art. 1º, V, VI e VII, Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, que, passando a abranger qualquer ‘infração penal’, revogou incisos que já eram notoriamente alternativos.
Os ind
ícios existentes apontam também que ** teria concorrido para a prática do delito de corrupção passiva, nos termos do já aludido art. 29 do Código Penal (‘Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade’). Assim, não assiste razão à defesa da denunciada, de que a conduta descrita na denúncia seria de outro tipo penal.”

O exame a que procedeu o eminente Relator convence-me da viabilidade da den
úncia ora em análise, considerados, para tanto, os elementos probatórios mínimos produzidos ao longo da investigação penal.

O que se revela essencial reconhecer
é que a formulação de acusação penal, para efetivar-se legitimamente, deverá apoiar-se, como sucede na espécie, não em fundamentos retóricos, mas, sim, em elementos que, instruindo a denúncia, indiquem a realidade material do delito e apontem para a existência de indícios, ainda que mínimos, de autoria.
Cumpre ter presente, no ponto, que a formula
ção da acusação penal em juízo supõe não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas a demonstração – fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos – da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria:

“Den
úncia – Recebimento – Suficiência da fundada suspeita da autoria e prova da materialidade dos fatos – Inteligência do art. 43 do CPP.

Para o recebimento da den
úncia, é desnecessária a prova completa e taxativa da ocorrência do crime e de seu autor, bastando a fundada suspeita de autoria e a prova da materialidade dos fatos.”

(RT 671/312, Rel. Des. LUIZ BETANHO – grifei)


Da
í o magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte:


“PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: C
ÓD. PENAL, art. 342. DENÚNCIA: CRIME EM TESE: RECEBIMENTO.

I. – Descrevendo a den
úncia fato típico, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do crime, assim dando notícia da ocorrência de crime pelo menos em tese, deve ser recebida (CPP, art. 41).
II. – Denúncia recebida.”
(Inq 1.622/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)


N
ão questiono a afirmação, Senhor Presidente, de que a denúncia deve conter a exposição objetiva do fato delituoso, descrito em seus aspectos essenciais e narrado com a indicação das circunstâncias que lhe são inerentes.

É certo que a peça acusatória ora em exame, ao veicular extensa exposição dos fatos, descreve-os de modo adequado, definindo a participação individual de cada um dos 02 (dois) denunciados, como resulta claro da denúncia em análise, o que satisfaz, a meu juízo, a exigência imposta pelo art. 41 do CPP.

Desse modo, e sem qualquer preju
ízo para o exercício do direito de defesa – que já se realizou, de modo pleno e competente, nesta fase preliminar –, tenho para mim que houve, na denúncia, clara menção à existência, no caso, de nexo de causalidade entre o comportamento imputado aos denunciados e as supostas práticas delituosas a eles atribuídas.

3. Conclus
ão

Todas as considera
ções que venho de fazer, Senhor Presidente, levam-me a acompanhar o substancioso voto proferido pelo eminente Relator quanto ao recebimento parcial da denúncia formulada contra os ora acusados.

Tamb
ém excluo da denúncia, Senhor Presidente, a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal, por entender, na linha de votos que já proferi nesta Suprema Corte (Inq 1.769/DF – Inq 2.606/MT), que essa regra mostra-se inaplicável aos que exercem mandato eletivo.

É o meu voto.

*ac
órdão pendente de publicação

**nomes suprimidos pelo Informativo

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