LULA e o COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU


Lula tem direito de petição individual ao Comitê de DDHH em caso de Violação de Direitos Civis e Políticos. 





De fato, o Brasil Ratificou adesão ao Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Políticos, na ONU. Isso foi em 2009.




Basta ler o Art. 1o do Protocolo Facultativo para ver que o País que Ratifica esse Protocolo aceita a Competência desse Comitê da ONU.

Note que essa adesão do Brasil ao Protocolo é “facultativa”.

Em 2005, o Ministério das Relações Exteriores encaminhou à Presidência da República o pedido de adesão do Brasil a esse Protocolo Facultativo. E a Presidência da República manteve as mesmas razões que vieram do Ministério das Relações Exteriores quando encaminhou o pedido ao Congresso Nacional.

E lá está escrito o seguinte:

O Brasil já reconhece a competência para o exame de casos individuais por parte de importantes órgãos internacionais de direitos humanos, nos âmbitos global e regional, como a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres. O reconhecimento da competência do Comitê de Direitos Humanos para examinar petições de indivíduos que aleguem ser vítimas de violações dos dispositivos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos representaria o aprofundamento dessa vertente da política brasileira de direitos humanos (Diário do Senado Federal - 19/6/2008, Página 21437,Exposição de Motivos).

No caso Lula, o Comitê da ONU expediu, em 17.08.18, uma Nota em caráter de “medida temporária”, requisitando que o Brasil franqueie a Lula a possibilidade de exercer seus direitos políticos nas eleições deste ano.



O Itamaraty, também em nota pública, afirmou que esse comunicado não é de cumprimento obrigatório, e disse levar o caso à Justiça brasileira. 
 

É verdade que o Protocolo não prevê a possibilidade de "Medidas Cautelares/Provisórias/Temporárias". Com base estrita no Protocolo, o Comitê não poderia expedir Medida Temporária com esse teor de requisição liberatória. Só pode expedir Posição Final depois que o país signatário responder à notificação do Comitê.

No entanto, o Regulamento do Comitê (que é outra norma jurídica) prevê essa possibilidade das Medidas Temporárias em casos especiais, de urgência, e de dano irreparável.

Isso está claramente estabelecido no Comentário Geral n. 33 (2008),parág 19 em diante.

O problema formal que se coloca, portanto, não é da competência do Comitê para expedir tal comunicado ao Brasil. Isso o Brasil mesmo autorizou.

A questão é saber se é válido no Brasil um ato voluntário de compromisso internacional com Direitos Humanos de iniciativa legislativa da Presidência sendo esse ato não promulgado por Decreto Presidencial, mas só referendado por Decreto Legislativo do Congresso Nacional.

A Ratificação e o Depósito do ato perante a ONU foram realizadas por decisão terminativa do Congresso Nacional. A iniciativa de ratificação foi do Poder Executivo.

Não há lei brasileira ou regra constitucional que condicione a validade desse tipo de ato internacional à edição de um Decreto da Presidência da República.

Isso é "procedimento convencional" interno do Brasil. Coisa da praxe política interna num país de da tradição da Civil Law, onde só a lei obriga a fazer ou não fazer alguma coisa (CF, Art. 5o. II).

As convenções da praxe política, portanto, podem ser mudadas sem ato legislativo formal.

A meu ver, o transcurso de 9 anos sem oposição da Presidência da República são mais do que suficientes para reconhecer a AQUIESCÊNCIA da Presidência.

Não é razoável interpretar esse compromisso internacional de outro modo.

Aqui estamos diante de um caso difícil de conflito entre uma orientação liberal dada por Organismo Internacional, cuja competência para decidir sobre os direitos de um Pacto é reconhecida pelo Brasil, e uma orientação mais restritiva dada pelo direito interno, cujas regras privam um brasileiro de exercer seus direitos políticos.

A decisão do Organismo Internacional foi dada em caráter provisório. O propósito é evitar que um dano irreversível ocorra aos direitos políticos de Lula.

Se considerarmos todas as decisões judiciais já proferidas contra Lula, parece precipitado, à primeira vista.

Mas considere que esse organismo analisa casos de violações de direitos políticos de vários países do mundo e que, neste caso Lula, pesam contra a posição mais restritiva adotada pelo Brasil o fato de que Lula está sendo privado de seus direitos políticos (privação, não restrição apenas) sem que o novo regime de sua prisão tenha sido validado, de modo definitivo, pela Justiça do Brasil em controle abstrato. Lembre que o tema da prisão em segunda instância ainda aguarda o julgamento de duas ADCs no STF - sobre a constitucionalidade do Art. 283 do CPP, que não autoriza prisão em 2o instância, sem trânsito em julgado.

Pra piorar as coisas, o réu cumpre pena fora do sistema prisional. Está acomodado provisoriamente na sede na Policia Federal.

Como explicar a um Organismo Internacional que o Devido Processo está sendo observado neste caso? É difícil.

Note: o réu cumpre pena num regime novo de prisão (prisão sem o transito em julgado da decisão condenatória), e contra esse novo regime há duas ADC ajuizadas pela OAB-Federal ainda pendentes de julgamento. E o réu está preso fora do sistema prisional, numa instalação improvisada na sede da Policia Federal.

Junto disso, as eleições e o risco de dano irreparável aos direitos políticos de Lula.

Parece-me que apesar de a Ratificação do Protocolo que embasou a decisão do Comitê ter sido feita sem o Decreto Presidencial, a Presidência o aceitou. Há quase uma década que a ratificação foi feita. O ato é válido. E o Brasil o incorporou ao direito interno.

O Brasil pode agora, em cima da hora, denunciar esse ato se quiser. Pode, mas não deve. Não podemos brincar com o sistema internacional de tratados e compromissos assumidos voluntariamente.

O Brasil tem obrigação jurídica de aceitar as decisões desse Comitê, pois o caso é de reclamação individual depois de esgotadas as instâncias recursais internas e as circunstâncias da prisão são atípicas para o direito brasileiro. Além disso, a interpretação dos tribunais sobre sua validade desse regime de prisão ainda não é definitiva.

A dúvida, no sistema internacional de direitos humanos, favorece o réu.

Se o Brasil não aceitar a decisão provisória, isso equivale a uma DENUNCIA do Protocolo Facultativo. E no inicio de um processo eleitoral, o custo político de uma Denúncia desse compromisso voluntário com direito humanos seria altíssimo.

Se o Brasil aceitar a decisão provisória, isso equivale a uma afirmação dos compromissos do Brasil com o Sistema de Direitos das Nações Unidas, com a governança global.

Se Lula puder exercer seus direitos políticos, mesmo na condição de preso, a Democracia brasileira terá seu maior teste de resiliência.

O STF pode julgar a ADC 43 e 44, e acabar com a dúvidas jurídicas sobre o regime de prisão em segunda instância. Os eleitores podem dizer, nas urnas, se desejam, ou não, um Presidente condenado pela Justiça.

Essa é a pedra no caminho da democracia do Brasil, neste ano de 2018.

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