O que diz o relatório RENAN CALHEIROS?


Este texto corresponde a 8 páginas do relatório "RENAN CALHEIROS". No total, são 46 páginas (letra 11). Caso você tenha interesse na versão integral, escreva para carlosdir@uol.com.br que eu encaminharei.



PARECER N.º , de 2007.
Do Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar sobre a Representação n.º 1, de 2007, “para apurar a quebra de decoro parlamentar do Senador José Renan Vasconcelos Calheiros, apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, no Senado Federal.”
RELATORES: Senadora Marisa Serrano
Senador Renato Casagrande

1. RELATÓRIO

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar - CEDP recebeu, para análise e parecer, a Representação n.º 1, de 2007, em face do Senador JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, por quebra de decoro parlamentar, imputada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, nos termos do artigo 55, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal -CF, combinado com o artigo 2º, inciso III e com o artigo 14, da Resolução n.º 20, de 1993, do Senado Federal.

1.1. DA CRONOLOGIA PROCESSUAL

Os atos deste processo disciplinar podem ser divididos em duas etapas: 1. Atos processuais sob a Presidência do Senador Sibá Machado e 2. Atos processuais sob a Presidência do Senador Leomar Quintanilha.

1.1.1. ATOS PROCESSUAIS SOB A PRESIDÊNCIA DO SENADOR SIBÁ MACHADO

Em 29/5/07, o CEDP recebe a Representação do PSOL em face do Senador Renan Calheiros e encaminha, no dia 31/5/07, para a Mesa do Senado Federal.
No mesmo dia 31/5/07 a Representação é devolvida à Secretaria do Conselho de Ética, com o encaminhamento do Presidente do Senado Federal, sem oitiva da Mesa Diretora.
Em 4/6/07, o Presidente do Conselho recebe a Representação e determina a juntada ao processado de todos os documentos encaminhados pelo Corregedor, Senador Romeu Tuma.
Em 6/6/07 designa como Relator o Senador Epitácio Cafeteira, encaminhando cópia integral do processado ao Senador Renan Calheiros para apresentar defesa, o que ocorre em 11/6/07.
No dia 13/6/07, o Senador Epitácio Cafeteira apresenta o seu parecer sobre a Representação n.º 1, de 2007, do PSOL, ao CEDP. O advogado do representado, Dr. Eduardo Ferrão, apresenta oralmente defesa. Em seguida é acolhido o pedido de vista coletiva do parecer.
A reunião marcada para o dia 15/6/07 é suspensa no intuito de dar início às diligências necessárias aos esclarecimentos da matéria, sendo reaberta no dia 18/6/07 com a oitiva dos srs. Cláudio Gontijo e Pedro Calmon Mendes. Em decorrência da licença médica do Relator da Representação n.º 1, de 2007, Senador Epitácio Cafeteira, o Presidente do Conselho, excepcionalmente, assume o papel de Relator Substituto. A reunião é novamente suspensa.
No dia 19/6/07, o Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar recebe os relatórios da Secretaria de Controle Interno do Senado Federal e do Diretor do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal sobre autenticidade dos documentos apresentados pelo Senador Renan Calheiros.
O Presidente do Conselho, Senador Sibá Machado, indefere o pedido de aditamento da Representação n.º 1, de 2007, promovido pelo PSOL, para que sejam incluídas no processo as denúncias de favorecimento da Cervejaria Schincariol por parte do Representado, Senador Renan Calheiros.
No dia 20/6/07, é reaberta a reunião. Designado relator ad hoc, o Senador Wellington Salgado apresenta novo relatório. Na mesma reunião o Senador Wellington Salgado renuncia à relatoria. O Conselho não vota o seu relatório.
Em 26/6/7, o Presidente do CEDP, Senador Sibá Machado, apresenta pedido de renúncia.
Em 27/6/07, o Senador Leomar Quintanilha é eleito Presidente do CEDP em substituição ao Senador Sibá Machado.

1.1.2. ATOS PROCESSUAIS SOB A PRESIDÊNCIA DO SENADOR LEOMAR QUINTANILHA.

Em 28/6/07, o Presidente do CEDP determina o envio do processado à Consultoria Legislativa e à Advocacia do Senado Federal, solicitando que os órgãos se pronunciem sobre os limites técnicos da Representação e sobre a existência de eventuais irregularidades na sua tramitação.
No dia 2/7/07, o Presidente do CEDP encaminha à Mesa do Senado Federal as respostas dadas pelos órgãos técnicos da Casa para a adoção das providências cabíveis, que serviram de embasamento para o saneamento do processo.
Em 5/7/07, por despacho do Senador Leomar Quintanilha são designados como relatores da Representação nº. 1, de 2007, a Senadora Marisa Serrano e os Senadores Renato Casagrande e Almeida Lima. Na ocasião, o Presidente também declara convalidados todos os atos do processo praticados até aquele momento. Ato contínuo considera prejudicados o relatório do Senador Epitácio Cafeteira e os votos em separado a ele apresentados. Determina a realização de perícia, solicitando ao Representante (PSOL) e ao Representado (Senador Renan Calheiros) os quesitos a serem encaminhados e respondidos pela Polícia Federal, bem como novos documentos do Representado para que sejam também objetos da aludida perícia.
Em 11/7/07, por despacho, o Senador Leomar Quintanilha aprecia solicitação formulada pelo Representado e defere a identificação dos limites objetivos da Representação, informa tratar-se daqueles descritos na peça inicial do PSOL; indefere o pedido de anulação da primeira perícia realizada pela Polícia Federal, informa, ainda, que a mesma seria refeita, com a participação de assistente técnico indicado pelo Representado e observância dos quesitos apresentados. Indefere, ainda, a solicitação de retomada do procedimento a partir da votação do Relatório do eminente Senador Epitácio Cafeteira, uma vez que esse documento houvera sido declarado prejudicado pelo referido despacho saneador.
Ainda em 11/7/07, por despacho do Senador Leomar Quintanilha, é indeferida a solicitação de outro órgão para a realização da perícia por não haver qualquer vício na utilização da Polícia Federal, órgão cuja idoneidade é indiscutível para tal, esclarecendo que aquela instituição estaria atuando como auxiliar deste Conselho na realização de uma perícia regularmente solicitada pelo Colegiado dentro de suas atribuições regimentais. É, pelo mesmo despacho, deferido o acolhimento dos quesitos apresentados pelo Representado e o nome do assistente técnico por ele indicado para acompanhar os trabalhos da perícia solicitada por este Conselho.
Em 12/7/07, o Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar encaminha à Mesa do Senado Federal a relação dos quesitos formulados, bem como toda a documentação a ser periciada.
No dia 17/7/07, a Mesa do Senado decide acatar o pedido do Conselho e envia a solicitação de perícia ao Ministro da Justiça.
Ainda em 17/7/07, são encaminhados ao Sr. Cláudio Gontijo e a Sra. Mônica Canto Freitas Veloso os pedidos de informações relativos às pensões alimentícias pagas pelo Senador Renan Calheiros no período de 2004 a 2006.
Em 27/7/07, o Sr. Cláudio Gontijo, em resposta ao pedido formulado pelo CEDP, encaminha carta informando que não possuía os comprovantes de depósito ou recibos de entrega efetuados pessoalmente a Srª. Mônica Veloso, bem como qualquer outro esclarecimento já teria sido prestado à Corregedoria Parlamentar e ao Conselho de Ética.
Em 8/8/07, o Presidente do CEDP, Senador Leomar Quintanilha, indefere o pedido de aditamento da Representação n.º 1, de 2007, promovido pelo PSOL, para que se incluam no processo as denúncias do uso de “laranjas”, por parte do Senador Renan Calheiros, para a aquisição de veículos de comunicação.
Em 9/8/07, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, requisita ao CEDP, por pedido do Procurador-Geral da Republica, cópia integral do processo instaurado para apurar os fatos constantes no Inquérito contra o senador Renan Calheiros.
Em 14/8/07, a Srª. Mônica Veloso, em resposta ao pedido formulado pelo CEDP, encaminha o cronograma de pagamento dos valores recebidos do Sr. Cláudio Gontijo, descriminados por mês, valor e forma de pagamento, bem como cópias do pagamento de aluguel residencial, empresa de serviços de segurança pessoal. Fornece também todo sigilo bancário referente ao período descrito na Representação.
Em 17/8/07, o Senador Renan Calheiros encaminha ao CEDP os livros diários, cedidos pela empresa Costa Dourada Veículos Ltda, relativos aos anos de 2004/2005 e documentos afins, para serem considerados na análise de evolução patrimonial do Representado.
No dia 21/8/07, a Polícia Federal entrega o laudo sobre as perícias realizadas nos documentos e provas encaminhados pelo CEDP.
Em petição datada de 22/8/07 o representante se prontifica, por intermédio do seu advogado, a comparecer pessoalmente a CEDP para esclarecer dúvidas levantadas a partir das conclusões do laudo pericial. E, por intermédio do seu assistente técnico, Dr. José João Appel Mattos, tirar as dúvidas contábeis decorrentes do referido laudo.
Em 23/8/07, os Relatores do CEDP procedem a oitiva do Representado, Senador Renan Calheiros. Fica estipulada para o dia 30/8/07 a entrega do parecer da Comissão de Inquérito sobre a Representação n.º 1, 2007.
O Representado renunciou à faculdade processual de apresentação de alegações finais.

1.2. DA REPRESENTAÇÃO

A Representação n.º 1, de 2007, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade, pautada em denúncias publicadas por diversos veículos de comunicação, acusa o Senador Renan Calheiros de ter cometido quebra de decorro no exercício do mandato parlamentar.
De acordo com o Representante, o Sr. Cláudio Gontijo, lobista da empreiteira Mendes Júnior, efetuou no período de janeiro de 2004 até dezembro de 2006 pagamentos de despesas pessoais do Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros. O dinheiro seria referente a uma ajuda de custo para Sra. Mônica Veloso, com quem o senador tem uma filha de três anos de idade.
O Representante acusa a existência de uma relação escusa entre o Presidente do Congresso Nacional e o Sr. Zuleido Veras, sócio-diretor da Construtora Gautama Ltda, empresa acusada de irregularidades, ilícitos e crimes relacionados a licitações para realização de obras públicas. Acrescenta que teria o Senador Renan Calheiros declarado à imprensa que conhece o empresário Zuleido Veras há trinta anos e que teria admitido ter trabalhado para liberar recursos para obras da Construtora Gautama Ltda.
Por fim, traz a Representação a denúncia de que o Senador Renan Calheiros teria se utilizado de “laranjas” como proprietários de suas fazendas, não constando da suas declarações de bens imóveis rurais.
Afirma o peticionário que os fatos descritos pelos citados veículos caracterizam procedimento incompatível com o decoro parlamentar, por abuso de prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional e por percepção de vantagens indevidas, com prejuízo para a imagem do Senado Federal. Acresce, ainda, que os atos do Senador Renan Calheiros caracterizam-se, em tese, práticas criminosas típicas, entre as quais corrupção passiva (art. 317, do Código Penal) e improbidade administrativa (art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.420, de 1992), podendo estar sujeito às penas da lei de improbidade ( art. 12).
Nesses termos afirma que os fatos imputados ao Senador Renan Calheiros o sujeitam à pena de perda do mandato, por quebra de decoro parlamentar, conforme dispõe o art. 55, inciso II, da Constituição Federal.

1.3. DA NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTADO E DA DEFESA

Recebida a representação em 29/05/2007, o Presidente do CEDP, Senador Sibá Machado, por força regimental, fez o seu encaminhamento à Mesa Diretora do Senado Federal em 31/05/2007, tendo sido devolvida ao Conselho no mesmo dia. Em 11/06/07, foi determinada a notificação do Senador Renan Calheiros, na qualidade de Representado, entregando-se-lhe a cópia integral da respectiva representação e dos documentos e elementos de prova que a instruem para a apresentação da defesa.
A defesa do Representado encaminhada ao CEDP, em 11 de junho de 2007, afirma, em síntese, que a Sra. Mônica Veloso confirmou todas as assertivas do Representado quanto aos valores dos repasses que a revista VEJA publicou, não havendo nada de errado nos pagamentos efetuados e que se prestavam única e exclusivamente ao acerto de uma situação de foro íntimo do Senador Renan Calheiros, em que o sigilo de toda transação tinha o intuito de preservar a imagem da filha que tiveram fruto de uma relação extraconjugal.
Quanto ao uso do lobista Cláudio Gontijo como emissário dos pagamentos, o Representado explicou que se tratava de pessoa que conhecia há mais de duas décadas, e cuja amizade teve início anterior ao vínculo empregatício do mesmo com a empresa Mendes Júnior. Enfim, o Sr. Cláudio Gontijo era uma pessoa que gozava da sua inteira confiança e que poderia manter o assunto sob absoluta discrição.
Afirma, ainda, que solicitou pessoalmente um pronunciamento da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon e do Procurador-Geral da República, Antonio Fernando de Souza, sobre a citação de qualquer participação sua no inquérito referente às irregularidades praticadas pela Construtora Gautama Ltda. Segundo o Representado, respostas foram unânimes em dizer que não havia qualquer indício de sua participação nessas irregularidades e que o seu nome não consta no rol de investigados pelo esquema objeto do inquérito.
Segundo a defesa, é falsa a afirmativa de que o Representado omitira a propriedade da fazenda Novo Largo, ilação desconstituída diante da cópia da respectiva declaração de imposto de renda apresentada ao Plenário do Senado Federal no dia 28 de maio de 2007. Cita inclusive que esse falso noticiário, produzido criminosamente por um semanário de Alagoas, é objeto de ação indenizatória promovida pelo Representado, em curso perante a 3ª Vara Cível de Maceió desde o mês de abril de 2006. Reafirma ainda que o Senador Renan Calheiros é proprietário apenas dos imóveis que constam das suas declarações de bens, anualmente entregues à Receita Federal, cuja cópia consta dos arquivos do Senado Federal.
Conclui aduzindo que o Representado se manifestou em discurso no Plenário do Senado, quando apresentou vários documentos. Depois, enviou extratos bancários e declarações do imposto de renda à Corregedoria. E, por fim, que “não há controvérsia. O Representado afirma que encaminhou os recursos através de um interlocutor. A beneficiária dos pagamentos assevera que os recebeu daquele em mãos. Destila ilações quanto à origem. Mas, sobre isso, respondem, não as ironias ou as maledicências, e sim os extratos bancários, com a implacabilidade de seus registros. E o próprio interlocutor, que o fez em depoimento bastante elucidativo, tomado em presença de diversos ilustres Senadores.”
Requer, por fim, a defesa, o arquivamento da Representação, nos termos do inciso IV, do art. 15, da Resolução nº 20, de 1993.
É o Relatório.

2. ANÁLISE

Inicialmente torna-se importante contextualizar a gravidade da crise pela qual passa o Senado Federal, para, no momento seguinte, analisar a representação, os fatos e as provas constantes no presente processo disciplinar.
Os fatos objeto da representação colocaram o Presidente do Congresso Nacional e, com ele, o Senado da República no centro de uma gravíssima crise no campo da ética e da moral.
O país assistiu estarrecido o Presidente do Senado Federal, de sua cadeira, confessando e pedindo perdão à sua família, a seus pares e a um dileto amigo por erros que cometera em sua vida privada. Qualificou, então, aquelas denúncias, noticiadas pelos meios de comunicação do país, como uma infâmia, um assunto personalíssimo, até então coberto pelo manto do segredo, tratando-se, na sua visão, de um pseudo-escândalo sobre sua vida pessoal.
Por suas palavras afirmou o Representado:
“Pessoal sim! Estou aqui para provar, demonstrar, exibir e reiterar de que se trata de uma questão pessoal, isso em rede nacional”.
Embasou, então, o seu pronunciamento em documentos, exibidos naquela Sessão de 28 de maio do corrente ano, afirmando tratar-se de prova cabal e irrefutável de estar naquele momento sendo vítima de leviana e reprovável campanha moral baseada em suposições, mentiras, difamações e calúnias.
Sentimento de solidariedade tomou conta da maioria dos Senadores convocados para aquela Sessão, a ponto de a mesma ter sido suspensa para que o Representado pudesse receber cumprimentos.
Os documentos apresentados foram, passo seguinte, encaminhados ao Sr. Corregedor-Geral do Senado, a cada um dos Senadores e, mais tarde, acostados com a defesa produzida nesta Representação.
Ao receber a documentação o Corregedor-Geral procedeu a alguns atos preliminares de investigaçãol, analisando documentos, ouvindo o Sr. Cláudio Gontijo e visitando a Min. do STJ, Eliana Calmon.
A representação foi de pronto recebida e processada, de forma rápida e sumária, tendo recebido relatório pelo arquivamento.
Várias foram as intervenções feitas por diversos membros do CEDP na reunião para apreciação do relatório pelo arquivamento no sentido de que fossem aprofundadas as investigações, tendo, inclusive, sido apresentados votos em separado.
Decidiu-se, então, pelo prosseguimento das investigações que, a partir daquele momento, procurariam verificar a autenticidade dos documentos trazidos aos autos pelo Representado e sua prestabilidade como prova de sua capacidade econômico-financeira em arcar com suas despesas pessoais, aí incluídas aquelas relativas ao pagamento à Sra. Mônica Veloso, sem que, para isso, houvesse a necessidade de lançar mão de vantagens indevidas advindas de terceiros.
No Brasil, os atos incompatíveis com o decoro parlamentar encontram seus fundamentos normativos na Constituição Federal, art. 55, II e na Resolução 20, de 1993, do Senado Federal, art. 5º e o processo de cassação de mandato nos arts. 55, § 2º da CF e art. 13 da Res. 20, de 1993. Neste contexto, prosseguiu a apuração a ser relatada.
Para compreensão do presente texto, desde logo, é importante tecer considerações sobre dois aspectos que tocam diretamente ao processo disciplinar de perda de mandato parlamentar do senador Renan Calheiros: primeiro, não há nulidades processuais e, segundo, este processo ateve-se e aprofundou-se sobre três objetos investigados, a saber: a) o uso de laranjas pelo Representado como proprietários de suas fazendas, b) as relações entre o senador Renan Calheiros e a Construtora Gautama, e c) o pagamento de despesas pessoais do Senador Renan Calheiros por lobista. Assim, os dois primeiros objetos não se sustentaram como se demonstrará abaixo; enquanto que aquele último será elucidado, posteriormente, nas profundas análises dos fatos e dos documentos acostados e produzidos nos autos. Por ora, registre-se acerca da inexistência de nulidades.

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