7 lições sobre a República nas decisões do STF.


Elaborei 7 lições extraídas de muita pesquisa em julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

É a Suprema Corte refinando os significados constitucionais.



Lição 1: Uma República separa e preserva interesses públicos e privados como coisas distintas. Quem tem acesso ao poder e aos recursos públicos não pode cuidar deles como se fossem bens e recursos familiares. Uma República não admite que grupos hegemônicos ligados entre si por laços familiares monopolizem o poder político.

RE-AgR 543117 / AM - AMAZONAS
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 24/06/2008
EMENTA: Agravos regimentais no recurso extraordinário. Inelegibilidade. Artigo 14, § 7º, da Constituição do Brasil. 1. O artigo 14, § 7º, da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.

RE 446999 / PE - PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/06/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma1.
(...) A regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares.

RE 344882 / BA - BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Ementa
As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. 3. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 5º do art. 14 CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo.

Lição 2: Uma República é um regime político em que as autoridades têm suas ações sujeitas a fiscalização e controles exercidos pela sociedade. Quando parte desse direito de fiscalizar é delegado pela sociedade a instituições especializadas, quem fiscaliza em nome da sociedade não pode ter os mesmos interesses privados dos fiscalizados. Situações assim fazem presumir que não haverá fiscalização.

Rcl/6702 – RECLAMAÇÃO - PR - PARANÁ
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) JOSÉ RODRIGO SADE
Julgamento: 12/03/2009
Concluiu-se que, além desses fatos, a nomeação do irmão, pelo Governador, para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, agente incumbido pela Constituição de fiscalizar as contas do nomeante, estaria a sugerir, em princípio, desrespeito aos mais elementares postulados republicanos.

Lição 3. O Estado republicano não pode ser apropriado por pessoas ou grupos privados para servir a seus interesses exclusivos. O Estado republicano é um bem público e precisa ser administrado para corresponder aos interesses de uma sociedade livre e democrática e promover os caminhos do desenvolvimento econômico, político, cultural e social.

HC 87730 MC-extensão / MT - MATO GROSSO
EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 15/02/2006
Não pode o Estado ser colocado a serviço de interesses privados e escusos. Não pode continuar a ter as suas ações manipuladas para o atendimento de proprietários rurais, madeireiros e empresários variados. Isto é vergonhoso e contrário aos princípios republicanos, principalmente porque as condutas dos Requeridos têm implicação imediata na destruição dos recursos naturais existentes nesta unidade da Federação. Portanto, garantir a ordem pública é também desarticular esquemas voltados para o patrocínio privado em detrimento dos interesses públicos, impedindo-se assim a perpetuação dos crimes ora apurados.

Lição 4: Uma república é um regime político no qual as autoridades estão obrigadas a prestar contas pelas suas ações e respondem por todos os atos contrários aos interesses públicos.

ADI 978 / PB – PARAIBA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ILMAR GALVAO
Rel. Acórdão
Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 19/10/1995 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação: DJ DATA-24-11-95 PP-40377 EMENT VOL-01809-01 PP-00001
Ementa
A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana. A consagração do principio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, alem de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O principio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei.

Lição 5: Uma República é um regime político que rejeita todo o tipo de privilégios e não tolera discriminações.

Inq 1400 QO / PR - PARANÁ
QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 04/12/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-01 PP-00020
Ementa
O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos.

Lição 6: Uma República é um regime político em que o exercício do poder é limitado: por normas constitucionais,por leis e pela separação de poderes.

ADI 98 / MT - MATO GROSSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPULVEDA PERTENCE
Julgamento: 07/08/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-31-10-97 PP-55539 EMENT VOL-01889-01 PP-00022
Ementa
EMENTA: O princípio da separação e independência dos Poderes não possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso, quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido na Constituição da República.


Lição 7 - Uma república democrática é um regime do poder visível; não pode privilegiar o mistério. É um modelo ideal do governo público em público.

Relator(a): MIN. CELSO DE MELLO
INQUÉRITO N. 1.814-7 PROCED.: PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Julgamento:19/02/2004. Publicação: DJ 27/02/2004 P – 00044

Despacho
(PG/STF-14099/04) DECISÃO: O Deputado Federal Rafael Valdomiro Greca de Macedo requer a juntada, aos autos do Inq. 1.814/PR, de que sou Relator, "das declarações de imposto de renda do reclamado, a fim de, através da transparência da declaração de bens e rendimentos, fazer prova do já notório caráter ilibado do mesmo". Postula-se, ainda, diante "da confidencialidade dos documentos ora juntados...", que este procedimento investigatório "tramite em segredo de justiça, a fim de preservar a privacidade do reclamado...". Passo a apreciar o pedido formulado no presente Inquérito. E, ao fazê-lo, cabe-me assinalar que nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar, neste ponto, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO ("O Futuro da Democracia", p. 86, 1986, Paz e Terra), como "um modelo ideal do governo público em público". A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior. Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. Desse modo, não vejo como acolher o pedido, ora formulado pelo Deputado Rafael Greca, para que este Inquérito "tramite em segredo de justiça", pois não há que se falar em preservação da privacidade, se a ruptura da esfera de intimidade financeira e fiscal ("disclosure") resultou de ato voluntário do próprio titular das informações que lhe são pertinentes. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, indefiro o pedido ora deduzido pelo Senhor Rafael Valdomiro Greca de Macedo. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2004. Ministro CELSO DE MELLO Relator

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