Omissão do Estado desloca o tema “Grupos de Extermínio” para a jurisdição federal.

O Incidente de Deslocamento de Competência é aplicado pela primeira vez.

O STJ federalizou o caso Manoel Mattos (Pernambuco e Paraíba).

Introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, o Incidente de Deslocamento de Competência pressupõe, para seu deferimento, a presença simultânea de alguns requisitos: a) a constatação de hipóteses de grave violação de direitos humanos e b) a possibilidade de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais.

Signatário dos principais atos internacionais de proteção de direitos humanos, responsabiliza-se o Brasil pelo efetivo cumprimento de tais obrigações, submetendo-se tanto ao sistema global, quanto ao sistema interamericano de direitos humanos, especialmente diante do reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O STJ, no julgamento do IDC 1 – Caso Dorothy Stang – fixou os seguintes requisitos para deferir a federalização de um processo que tramita na justiça estadual: o “princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal”.

E o Procurador Geral da Republica pediu, ao STJ, o seguinte:

1. Apuração e punição decorrente do homicídio de que foi vítima MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO, o que importa em retirar da Justiça Estadual o caso específico;

2. Atrair para a competência da Justiça Federal a apuração, no todo, quanto ao grupo de extermínio atuante na divisa entre os estados da Paraíba e Pernambuco. Isto é, deslocar para a competência da Justiça Federal não apenas os inquéritos policiais e processos penais eventualmente existentes (bem como as investigações já arquivadas), mas, de uma maneira mais ampla, o conhecimento dos fatos, importando em conferir à União a obrigatoriedade de efetivamente investigar e reprimir tais crimes.

Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos seja processado pela Justiça federal.

O caso fica agora sob responsabilidade da Justiça federal da Paraíba.

A ministra Laurita Vaz, relatora, acolheu algumas propostas de alteração do voto para melhor definição do alcance do deslocamento. Entre as principais propostas, está a alteração da Seção Judiciária a que seria atribuída a competência. Inicialmente, a relatora propôs que a competência se deslocasse para a Justiça federal de Pernambuco, mas prevaleceu o entendimento de que o caso deveria ser processado pela Justiça federal competente para o local do fato principal, isto é, o homicídio de Manoel Mattos, portanto, a Paraíba.

A relatora também acolheu proposta de modificação para que informações sobre condutas irregularidades de autoridades locais sejam comunicadas às corregedorias de cada órgão, em vez de serem repassadas para os conselhos nacionais do Ministério Público (CNMP) e de Justiça (CNJ).

Esta foi a segunda vez que o STJ analisou pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O IDC nº 1 tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Naquela ocasião, o pedido de deslocamento foi negado pelo STJ.

Fontes: Petição da PGR, informativos do STJ, Informativos do MPPE e Constituição da República.

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