Sintese interpretativa da decisão do TSE sobre mandatos pertencerem aos partidos


O antigo PFL formulou a seguinte consulta ao Tribunal Superior Eleitoral:


Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu:
1 – Que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma partido.
2 – Que ninguém pode obter para si - e exercer como coisa sua - um mandato eletivo, que se configura essencialmente como uma função política e pública.
3 – Que a Justiça Eleitoral não pode aceitar nem permitir que o mandato eletivo seja compreendido como algo integrante do patrimônio privado de um indivíduo, de que possa ele dispor onerosa ou gratuitamente, porque isso contradiz a essência da natureza do mandato, cuja justificativa é a função representativa de servir, ao invés da de servir-se.
4 – Que um levantamento dos Deputados Federais, eleitos em outubro de 2006, mostra que nada menos de 36 parlamentares abandonaram os partidos sob as quais se elegeram; desses 36, apenas 2 não se filiaram a outros partidos, e somente 6 se filiaram a Partidos Políticos que integraram as coligações partidárias que os elegeram. Assim, 28 parlamentares, eleitos por alguma sigla partidária, passaram para o lado dos seus opositores, e levaram com eles, como se fossem coisas particulares, os mandatos obtidos na última eleição.
5 – Que dos 513 deputados federais eleitos, apenas 31 (6,04%) alcançaram por si mesmos o quociente eleitoral.
6 – Que razões de ordem jurídica comprometem a moralidade dessa movimentação, com a qual a Justiça Eleitoral não pode concordar se lhe indagam a respeito da legitimidade de absorção do mandato eletivo por outra corrente partidária, que não recebeu votos populares para o preenchimento daquela vaga.
7 – Que a mudança de partido não é ato ilícito. Mas isso não significa que o novo partido do eleito possa “ganhar” a vaga do partido anterior.
8 – Que o mandato parlamentar pertence, realmente, ao Partido Político, pois é ao Partido que são atribuídos os votos dos eleitores.
9 – Que é indevida (e mesmo ilegítima) a afirmação de que o mandato pertence ao eleito, pois toda a condução ideológica, estratégica, propagandística e financeira é responsabilidade do Partido Político, sob a vigilância da Justiça Eleitoral, à qual deve prestar contas (art. 17, III da CF).
10 – Que esse entendimento não é uma novidade jurídica. Esses princípios estão previstos na Constituição Federal, e também no art. 108 do Código Eleitoral. Além disso, o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral diz que serão contados para o Partido Político os votos conferidos a candidato, que depois da eleição seja proclamado inelegível ou que tenha o registro cancelado; e o art. 176 do mesmo Código também manda contar para o Partido Político os votos proporcionais, nas hipóteses ali indicadas.

11 – Que há hipóteses em que a mudança partidária, pelo candidato a cargo de vereador ou deputado, não conduz à perda de seu mandato: por exemplo, quando a migração decorre da alteração dos princípios do partido ou de uma perseguição odiosa.

Com esta fundamentação o TSE respondeu afirmativamente à consulta do PFL, concluindo que o mandato não é do candidato, mas dos Partidos, e mais, que os Partidos Políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.

Comentários

Anônimo disse…
Esperemos que a correta aplicação deste entendimento coloque um freio nas espúrias trocas de partido por parlamentares eleitos pelo sistema proporcional, e que hoje mantêm o mandato no partido que os recebe.

A propósito, foi publicado no Zero Hora de hoje um artigo sobre o assunto, assinado pelo Senador Marco Maciel. Segue o link: http://www.clicrbs.com.br/jornais/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&edition=7586&template=&start=1§ion=Artigos&source=Busca%2Ca1475822.xml&channel=9&id=&titanterior=&content=&menu=23&themeid=§ionid=&suppid=&fromdate=&todate=&modovisual=

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