STF recebe denúncia contra deputado federal paranaense acusado de apropriação indébita

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação majoritária do Plenário, acolheu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Dilceu João Sperafico (PP-PR) e seus irmãos, sócios na empresa Sperafico Agroindustrial Ltda., nos autos do Inquérito (INQ) 1575.
O julgamento da denúncia do MPF começou na semana passada, na sessão do dia 22 (quinta) quando o ministro-relator, Carlos Ayres Britto, votou pelo seu recebimento, observando que “há, no presente inquérito, indícios suficientes de autoria e materialidade”, autorizando a abertura da ação penal. Naquela data, seu entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. O ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos suspendendo a votação.
Voto-vista de Marco Aurélio
Hoje, na retomada do julgamento, o ministro Marco Aurélio observou em seu voto-vista que, em todos os contratos constantes da denúncia, o hoje deputado federal Dilceu João Sperafico não consta como participante da sociedade, mas sim como avalista dos títulos emitidos pela empresa familiar.
De acordo com o ministro, consta dos autos a afirmação do deputado denunciado de que “deixou a empresa em 1º de dezembro de 1992, antes mesmo de eleito deputado federal”. Marco Aurélio acrescentou ainda que consta do processo a “transferência das cotas do deputado na sociedade ao sócio Levino José Sperafico, com plena quitação” assim como em todos os contratos constantes da denúncia, “o deputado figurou como avalista”, havendo protesto de nota promissória na qual o denunciado consta como avalista, o mesmo ocorrendo em cédula rural pignoratícia e hipotecária e confissão de dívida nas quais o deputado se qualifica também como avalista.
O ministro divergiu do entendimento do relator e não recebeu a denúncia contra Dilceu João Sperafico. Em seu voto-vista Marco Aurélio salientou “não só a improcedência atinente ao crime de apropriação indébita em face do afastamento da sociedade, como também, com maior razão, a alusiva ao delito de estelionato porquanto avalista não pode ser responsabilizado por desvio de conduta quanto à dação de bens em garantia pela pessoa jurídica. A responsabilidade assumida o é no campo cível, patrimonial, e não no penal”.
Acompanharam a divergência aberta por Marco Aurélio os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
A posição que prevaleceu
Antes dos votos dos demais ministros, o relator reafirmou seu entendimento de que “o pano de fundo de toda essa denúncia é a existência de um grupo formado pelos irmãos denunciados. Segundo o Ministério Público, os membros da família se revezavam na participação em diversos contratos onerosos ainda que em relação a uma e outra empresa, nem todos figuravam como sócios da empresa pactuante com o banco”. Ayres Britto lembrou que a denúncia afirma que “de fato houve um conluio, comunidade de propósitos, com vontades convergentes para o mesmo fim”.
Dessa forma o relator reafirmou seu voto no sentido de admitir e aceitar a denúncia do MPF para instaurar o processo penal. Sua posição foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. (site do STF, 28/03/2007 - 16:31)

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