Elementares postulados republicanos Vs nepotismo em Tribunal de Contas



Por reconhecer ofensa à Súmula Vinculante no. 13, o STF deu provimento, em 4.3.2009, a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu reclamação ajuizada contra decisão de 1º grau que, em ação popular, e que mantivera a posse do irmão do Governador do Estado do Paraná no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.

Em 24.6.2008, o Presidente do Tribunal de Contas do Paraná encaminhou ofício ao Presidente da Assembléia Legislativa, informando a vacância de cargo de Conselheiro, em decorrência de aposentadoria, a fim de que se fizesse a seleção de um novo nome, nos termos dos artigos 54, XIX, a e 77, § 2º, da Constituição estadual. O expediente fora lido em sessão no mesmo dia em que recebido, mas protocolizado no dia subseqüente. Neste dia, a Comissão Executiva da Assembléia Legislativa editou o Ato 675/2008, abrindo o prazo de 5 dias para as inscrições de candidatos ao aludido cargo vago, além de estabelecer novas regras para o procedimento de escolha e indicação da Casa, em especial para transformar a votação de secreta em nominal, segundo uma única discussão.

O STF entendeu que a natureza do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas não se enquadra no conceito de agente político e que, no processo de nomeação do irmão do Governador, houve irregularidades que comprometeriam a escolha feita pela Assembléia Legislativa.

No voto do Min. Lewandowski ficou registrado a precipitação, no mínimo suspeita, dos atos da Casa Legislativa para realizar o processo seletivo, o que indicaria a tentativa de burlar os princípios constitucionais da publicidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.

A aprovação do irmão do Governador para o cargo dera-se inclusive antes de terminado o prazo aberto para a inscrição de candidatos ao mesmo, cuja vacância, ao menos do ponto de vista formal, ocorrera apenas em 10.7.2009. Afirmou-se ser de duvidosa constitucionalidade, em face do princípio da simetria, a escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, tendo em conta o disposto no art. 52, III, b, da CF.

A Corte concluiu também que a nomeação do irmão do Governador para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, cuja função é fiscalizar as contas do próprio governador seria um desrespeito aos mais elementares fundamentos de um regime político republicano.

Por tudo isso, o STF deferiu, por unanimidade, a liminar e suspendeu os efeitos da nomeação de Mauricio Requião, até o julgamento definitivo da ação popular.
Rcl 6702 AgR-MC/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.3.2009. (Rcl-6702)

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