STF, Sumula vinculante e novas formas de discussão pública com o Supremo Tribunal Federal


A mais recente iniciativa do Supremo Tribunal Federal na criação de novos espaços de discussão pública tem a ver com o procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Como se sabe, o procedimento de criação, mudança ou cancelamento de Súmula vinculante do STF não está adstrito aos legitimados à proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, como pode até sugerir uma leitura rápida do § 2º do Art. 103-A da Constituição da República.

A Lei nº 11.417, de 2006 autorizou o Ministro Relator do processo a admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão. Essa manifestação é da sociedade civil organizada e a opção do STF para viabilizá-la foi pelo que poderíamos chamar de e-jus. Depois da edição da Resolução nº 388, em 05 de dezembro de 2008, pelo plenário do STF, a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramita sob a forma eletrônica e as informações correspondentes ficam disponíveis aos interessados no sítio do STF (stf.jus.br > link jurisprudência > link proposta de súmula vinculante).

O STF decidiu que a intervenção de terceiros deve nas discussões sobre o conteúdo das Súmulas Vinculantes, deve ser amplamente divulgada por meio eletrônico e a partir desta última sexta-feira (6.3.2009), entidades da sociedade civil organizada podem participar da edição de Súmulas Vinculantes enviando manifestações ao Supremo, como memoriais ou outros documentos que possam contribuir com o entendimento dos ministros sobre as matérias em análise.

O STF abriu prazo de 5 dias, após transcorridos 20 dias para ciência, a contar de 6.3.2009. Assim, a sociedade civil organizada pode se manifestar, de 27 a 31 de março, sobre o conteúdo, a pertinência e a oportunidade das 13 propostas de súmula vinculante em tramitação do Supremo.

Os Editais publicados pelo STF têm conteúdo semelhante ao seguinte: aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 2, em que é proponente a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual, distrital ou municipal que disponha sobre seguros, matéria afeta privativamente à competência legislativa da União, nos termos do art. 22, inciso VII, da Constituição Federal”. Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.

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