Integra da decisão do TSE - Caso irmãos Simões

Eis a ÍNTEGRA DA DECISÃO do TSE. (Os negritos são meus)

MEDIDA CAUTELAR Nº 2.127 - PARANÁ - CURITIBA

"Carlos Xavier Simões e Íris Xavier Simões propõem medida cautelar incidental, com pedido de liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário - recebido apenas no efeito devolutivo - interposto contra os Acórdãos TRE/PR nos 31.700 e 31.771, que julgou procedente investigação judicial ajuizada contra os requerentes, por indevida utilização dos meios de comunicação social e abuso do poder econômico.
Alegam que a decisão do ilustre Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao receber o apelo apenas no efeito devolutivo, contraria o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, impondo-lhes dano irreparável, uma vez que Carlos Xavier Simões foi eleito ao cargo de deputado estadual e Íris Xavier Simões foi eleito segundo suplente de deputado federal, sendo que estaria na iminência de ser obstada a proclamação deles, ante a ausência de efeito suspensivo do referido apelo. Argumentam que, tratando-se de investigação judicial fundada no art. 22 da LC nº 64/90, a execução da decisão somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado.
DECIDO.
Conforme consta do acórdão de fls. 61-81, o Tribunal a quo julgou procedente investigação judicial, proposta com base no art. 22 da LC nº 64/90, por entender configurado o uso indevido dos meios de comunicação social e a prática de abuso do poder econômico (fl. 78). Consta, às fls. 885-967, o recurso ordinário apresentado pelos requerentes. O Presidente do TRE/PR asseverou que (fl. 182):"(...)I - Embora o Recurso Ordinário não esteja sujeito ao juízo de admissibilidade desta Presidência, se faz mister uma definição quanto aos efeitos do recebimento do presente recurso, em vista da iminente proclamação dos resultados da eleição a ser levada a termo por este Tribunal. Pois bem, entendo que a aplicabilidade do artigo 15 da Lei Complementar nº 64/90, e seu efeito suspensivo, está entre as questões de mérito, ora trazidos no recurso, a serem apreciadas pelo E. Tribunal Regional Eleitoral. Da mesma forma, é o Tribunal Superior que, eventualmente, apreciará Medida Cautelar, a fim de avaliar presentes os requisitos para concessão de liminar, para produzir efeito suspensivo ao presente Recurso Ordinário. Por estas Razões é que, cumpridas as formalidades legais, remetam-se cópias dos presentes autos ao Ministério Público Eleitoral e, com muitas homenagens, remeta-se o presente Recurso Ordinário à Corte Superior, recurso este que recebo, tão somente no efeito devolutivo.(...)" .Não obstante, observo que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme quanto à incidência do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 no que se refere à ação de investigação judicial. Sobre o tema, cito o seguintes precedentes:"RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.I - Para que se produzam os efeitos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, exige-se trânsito em julgado.(...)" (grifo nosso)(Recurso Especial nº 25.765, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 29.6.2006)."MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2004. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DO REGISTRO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO PLEITO. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LC No 64/90. EXECUÇÃO DA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AIJE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO DO TRE/GO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA" (grifo nosso)(Mandado de Segurança nº 3.278, rel. Min. Peçanha Martins, de 24.2.2005)."AGRAVO REGIMENTAL. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE COM CONSEQÜENTE CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO-OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 15 DA LC 64/90. 1. O art. 15 da LC 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento" (grifo nosso). (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3.414, rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 22.8.2002).Portanto, está evidenciado o fumus boni iuris, consistente na impossibilidade de execução do acórdão regional, em face da incidência do citado art. 15.
De outra parte, resta evidenciado o periculum in mora, uma vez que a não-atribuição de efeito suspensivo ao apelo poderá resultar no eventual impedimento da proclamação dos requerentes.
Por essas razões, defiro a liminar postulada a fim atribuir efeito suspensivo ao recurso apresentado pelos candidatos.Comunique-se, com urgência, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Brasília, 9 de novembro de 2006.
Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
Relator"

Comentários

Anônimo disse…
Ola Prof. Strapazzon,
Dá pra traduzir essa decisão?
Tem um palavreado técnico um tanto difícil.
Carol, Curitiba

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