15 de setembro - DIA INTERNACIONAL DA DEMOCRACIA


Esta Declaração foi editada e assinada por 128 países, (Cidade do Cairo, Egito, em 16 de setembro de 1997) pelo Conselho da União Interparlamentar na 161a. sessão.


A Assembléia Geral das Nações Unidas declarou o dia 15 de setembro como Dia da Democracia



DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A DEMOCRACIA*
Declaração adotada pelo Conselho interparlamentar na 161a. sessão
por 128 países, (Cidade do Cairo, Egito, em 16 de setembro de 1997)

* Tradução do francês por Carlos Luiz Strapazzon


PREÂMBULO

O Conselho interparlamentar,

Reafirma o compromisso da União interparlamentar em favor da paz e do desenvolvimento, convencido que o reforço do processo democrático e das instituições representativas contribui grandemente para a realização desse objetivo,

Reafirma igualmente a vocação e o compromisso da União interparlamentar de promover a democracia e o estabelecimento de sistemas pluralistas de governo representativo no mundo, e de se empenhar para reforçar a ação contínua e multiforme que realiza nesse domínio,

Lembra que cada Estado tem o direito soberano de escolher e determinar livremente, de acordo com a vontade de sua população, seus próprios sistemas político, social, econômico e cultural, sem ingerência de outros Estados, no estrito respeito à Carta das Nações Unidas,

Lembra também a Declaração universal dos direitos humanos adotada em 10 de dezembro de 1948, o Pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos e o Pacto internacional relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais adotados em 16 de dezembro de 1966, a Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial adotada em 21 de dezembro de 1965 e a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação relativas às mulheres, adotada em 18 de dezembro de 1979,

Lembra, ainda, a Declaração sobre os critérios para eleições livres e regulares adotada em março de 1944 e pela qual foi confirmado que em todo Estado a autoridade dos poderes públicos só pode estar fundada na vontade do povo expressa por eleições verdadeiras, livres e regulares,

Reporta-se à Agenda pela democratização apresentada em 20 de dezembro de 1996 pelo Secretário Geral da ONU, na 51a. sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas,

Adota esta DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A DEMOCRACIA e convida imediatamente todos os governos e todos os parlamentos a buscarem inspiração em seu conteúdo:

PRIMEIRA PARTE – DOS PRINCÍPIOS DA DEMOCRACIA

1. A democracia é um ideal universalmente reconhecido e um objetivo fundado em valores comuns a todos os povos que formam a comunidade mundial, independentemente de suas diferenças culturais, políticas, sociais e econômicas. Ela é um direito fundamental do cidadão, que deve ser exercido em condições de liberdade, igualdade, transparência e de responsabilidade, com respeito à pluralidade de opiniões e de acordo com o interesse comum.

2. A democracia é um ideal a ser perseguido e, ao mesmo tempo, uma forma de governar a ser aplicada segundo a diversidade de experiências e particularidades culturais, sem rejeitar princípios e regras internacionalmente reconhecidos. Ela é um estado, ou uma condição, sempre aperfeiçoável que depende, para sua evolução, de diversos fatores, políticos, sociais, econômicos e culturais.

3. Enquanto ideal, a democracia visa essencialmente preservar e promover a dignidade e os direitos fundamentais do indivíduo, assegurar a justiça social, favorecer o desenvolvimento econômico e social da coletividade, reforçar a coesão da sociedade, a tranqüilidade nacional e criar um clima propicio para a paz internacional. Enquanto forma de governo, a democracia é o melhor meio para atender esses objetivos; ela é, também, o único sistema político apto a corrigir a si mesma.

4. A consolidação democrática exige uma verdadeira parceria entre homens e mulheres na condução dos assuntos públicos, quando homens e mulheres agem em igualdade e complementaridade e se aprimoram, reciprocamente, com suas diferenças.

5. O estado de democracia assegura que o processo de chegada ao poder, de exercício e de alternância no poder decorrem de uma livre concorrência política e de uma participação popular aberta, livre e não discriminatória, exercida de acordo com o primado do direito, tanto em seu espírito quanto em sua letra.

6. A democracia é inseparável dos direitos enunciados nos tratados internacionais enunciados no preâmbulo desta declaração. Esses direitos devem ser efetivamente aplicados e exercidos com responsabilidade individual e coletiva.

7. A democracia está fundada no primado do direito e no exercício dos direitos humanos. Num Estado democrático, ninguém está acima do direito e todos os cidadãos são iguais perante a lei.

8. A paz e o desenvolvimento econômico, social e cultural são condição e fruto da democracia. Há verdadeira interdependência entre paz, desenvolvimento e respeito ao estado de direito e aos direitos humanos.
SEGUNDA PARTE – DOS ELEMENTOS E DO EXERCÍCIO DE UM GOVERNO DEMOCRÁTICO


9. A Democracia está fundada em instituições bem estruturadas e que funcionem bem, como também num conjunto de regras e princípios e na vontade da sociedade como um todo, plenamente consciente de seus direitos e responsabilidades.


10. As instituições democráticas tem o papel de arbitrar as tensões e manter o equilíbrio entre aspirações concorrentes que exigem respeito à diversidade e à uniformidade; ao individual e ao coletivo, sempre com o propósito de reforçar a coesão e a solidariedade social;


11. Fundada no direito de cada um de participar da gestão dos negócios públicos, a democracia implica na existência de instituições representativas em todos os níveis, em particular, de um Parlamento representativo de todos os componentes da sociedade, dotado de poderes e de meios adequados para expressar a vontade do povo pela sua atividade legislativa e fiscalizadora das ações do governo.


12. O elemento chave para o exercício da democracia é a existência de eleições livres e justas em intervalos regulares que permitam a expressão da vontade popular. Essas eleições devem se realizar com sufrágio universal, igual e secreto de tal modo que todos os eleitores possam escolher seus representantes em condições de igualdade, abertura e transparência que estimulem a competição política. É para isso que os direitos civis e políticos são essenciais, e mais particularmente dentre eles, o direito de votar e de ser eleito, o direito à liberdade de expressão e de reunião, o acesso à informação e o direito de constituir partidos políticos e de realizar atividades políticas. A organização, as atividades, a gestão financeira, o financiamento e a ética dos partidos devem ser regulamentadas de modo imparcial a fim de garantir a integridade dos processos democráticos.


13. É uma das funções essenciais do Estado garantir aos cidadãos o exercício de direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais. A democracia anda de mãos dadas com governos eficazes, íntegros, transparentes, livremente eleitos e responsáveis na gestão dos assuntos públicos.


14. Responsabilidade, responsividade e transparência (accountability), são elementos essenciais da democracia, são princípios que se aplicam a todos os detentores de autoridade pública, eleitos ou não, e a todos os órgãos, sem exceção. A accountability se traduz pelo direito público de ser informado das atividades dos poderes públicos, de encaminhar pedidos e de exigir reparação pela ausência de mecanismos administrativos e judiciários imparciais.


15. A vida pública, em seu conjunto, deve ser marcada por um senso de ética e transparência, razão pela qual é preciso elaborar e aplicar normas e procedimentos adequados para assegurá-los.


16. A participação individual nos processos democráticos e na vida pública em todos os níveis deve ser regulamentada de tal modo que fique assegurada a participação igualitária e imparcial de todos, e que sejam evitados quaisquer tipos de discriminação e de intimidação por parte de autoridades públicas ou pessoas privadas.


17. Instituições judiciárias e mecanismos de controles independentes, imparciais e eficazes, são os garantidores do Estado de direito, que é fundamento da democracia. Para que tais instituições possam zelar pelo respeito às regras, melhorar a regularidade dos procedimentos e reparar as injustiças, é preciso que todos tenham acesso, de modo estritamente igualitário, a recursos administrativos e judiciais, como também que sejam respeitadas as decisões administrativas e judiciais pelos órgãos do Estado, pelos representantes do poder público e por todos os membros da sociedade.


18. Enquanto a existência de uma sociedade civil atuante for elemento essencial da democracia, a capacidade e a vontade dos indivíduos de participar dos processos democráticos e de escolher os tipos de governo não podem ser vistos com uma concessão. É preciso criar condições para o exercício efetivo dos direitos participativos, eliminar obstáculos que previnam, limitem ou impeçam a participação. É também indispensável promover permanentemente a legalidade, a transparência e a educação; superar obstáculos como a ignorância, a intolerância, a apatia, a falta de verdadeiras opções e alternativas e a ausência de meios para corrigir desequilíbrios e discriminações de caráter social, cultural, religioso, racial ou sexual.


19. Para que o estado democrático seja durável é preciso um clima e uma cultura democrática constantemente nutridos e aprimorados pela educação e por outros meios culturais e de informação. Uma sociedade democrática deve promover a educação em seu mais amplo sentido, que inclui, em particular, a educação cívica e a formação de uma cidadania responsável.
20. Os processos democráticos se expandem num ambiente economicamente favorável; a sociedade, em seu esforço geral pelo desenvolvimento, deve se preocupar especialmente com a satisfação de necessidades econômicas fundamentais das camadas desfavorecidas e assegurar, assim, a plena inclusão dessas pessoas ao processo democrático.


21. O estado de democracia exige a liberdade de opinião e a liberdade de expressão; isso implica o direito de emitir opiniões sem interferências e buscar, receber e pela compartilhar informações e idéias, sem nenhum tipo de limite, por qualquer meio de expressão que seja.


22. Em sociedades homogêneas ou em sociedades heterogêneas, as instituições e os processos da democracia devem favorecer a participação popular para salvaguardar a diversidade, o pluralismo e o direito à diferença num clima de tolerância.


23. As instituições e processos democráticos devem favorecer a descentralização do governo e da administração pública, que é um direito e uma necessidade, o que permite ampliar a participação pública.


TERCEIRA PARTE – DA DIMENSÃO INTERNACIONAL DA DEMOCRACIA


24. A democracia deve também ser reconhecida como um principio internacional aplicável às organizações internacionais e aos Estados em suas relações internacionais. O princípio da democracia internacional não significa somente representação igual ou eqüitativa dos Estados; ele se estende também aos seus direitos e deveres econômicos;


25. Os princípios da democracia devem se aplicar à gestão internacional dos problemas de interesse mundial e do patrimônio comum da humanidade, em particular ao meio ambiente.


26. A fim de preservar a democracia internacional, os Estados devem zelar para que suas condutas sejam fiéis ao direito internacional, evitar recorrer à ameaça ou ao emprego da força ou a práticas que coloquem em perigo, ou violem, a soberania e a integridade política e territorial de outros Estados, e devem se empenhar para resolver suas divergências por meios pacíficos.27. Uma democracia deve defender os princípios democráticos nas relações internacionais. Por isso, as democracias devem evitar todo comportamento não democrático, devem ser solidárias com os governos democráticos e com os atores não estatais, como as ONG´s que trabalham pela causa da democracia e dos direitos humanos e devem ser solidários com as vítimas de regimes não democráticos que violam direitos fundamentais. A fim de reforçar a justiça penal internacional, as democracias devem rejeitar a impunidade nos crimes e violações graves contra direitos fundamentais do homem e devem apoiar a criação de uma Corte criminal internacional permanente.

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