O poder em suas nuanças políticas e jurídicas: o cheque mate de Belinati


É um feito político de impressionante demonstração de força: Antonio Belinati venceu mais uma batalha eleitoral, conquistou o segundo turno das eleições de Londrina-Pr. Isso significa, entre outras coisas, que derrubou Luiz Carlos Hauly, Álvaro Dias, José Serra, Fruet e até Beto Richa que esteve em Londrina com pose de candidato a governador e cotado a vice-presidente e complicou os projetos políticos tucanos em Londrina.

Belinati já foi cassado pela Câmara de Vereadores de Londrina em 2000, sob a acusação de gastar em excesso para divulgar a inauguração do Pronto Atendimento Infantil (PAI), em março de 1999, e de promover-se com a obra, a maior da administração dele. Apesar dos processos judiciais contra si, Belinati costuma dizer que é o político mais vitorioso do Paraná. Foram dez triunfos nas urnas desde o início da carreira, nos anos 60. Ele já foi vereador, deputado estadual (5 vezes) e federal; foi prefeito de Londrina nas gestões 77/82, 89/92 e 97/2000, além disso, sua mulher chegou a ser vice-governadora do Estado.

Desta vez repetiu seu estilo de liderança carismática, aliou-se inteligentemente ao terceiro colocado, o deputado federal Barbosa Neto, concentrou fogo na "Zona Norte" da cidade de Londrina e partiu para o trabalho de corpo a corpo com suas lideranças de bairro: levou mais uma.

Além de vencer todas essas adversidades, está prestes a ganhar também uma imensa batalha judiciária contra o Ministério Público do Paraná.

Afinal, há risco de essas eleições em Londrina não serem válidas?

A candidatura de Belinati está sub judice em decorrência de decisão do TRE-Pr que, em 5 de setembro, aceitou o argumento do Ministério Público de que ele não poderia ser candidato a prefeito de Londrina porque as contas de sua gestão do ano de 1999 não foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em decisão de 2007.

A Lei Complementar 64/90 estabelece, entre outras razões, que são inelegíveis os candidatos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (Art. 1º, I, g)

O Tribunal de Contas do Paraná rejeitou, em 2007, notas fiscais apresentadas por Belinati como prestação de contas em relação a transferência de recursos do Departamento de Estradas e Rodagens (DER-PR) ao município de Londrina, referente ao exercício financeiro de 1999, no valor de R$ 150 mil, para realizar melhorias de 43 km em estradas rurais.

O candidato Belinati buscou no próprio Tribunal de Contas e, em 29 de maio de 2008, obteve liminar de efeito suspensivo dessa decisão de 2007, que rejeitara a prestação de 1999. Ou seja, dois meses antes do registro de candidatura a prefeito ele pleiteou no Tribunal de Contas do Estado a medida suspensiva e o Tribunal de Contas a concedeu, por decisão do tribunal pleno. O candidato se baseou na Jurisprudência do TSE para requerer esse efeito suspensivo e alegou que a decisão de 2007 não observou a legalidade quando não aceitou as notas fiscais apresentadas.

Em agosto de 2008 a juíza da 41ª Zona Eleitoral de Londrina, Denise Hammerschimidt, não aceitou a impugnação do Ministério Público e liberou a candidatura do ex-prefeito. O Ministério Público do Paraná recorreu dessa decisão e pediu a cassação do registro de candidatura de Belinati ao Tribunal Regional Eleitoral, que aceitou os argumentos, por 5 a 1. Ambos consideram que as contas da prefeitura de Londrina do ano de 1999 foram rejeitadas e que somente uma liminar concedida pelo Poder Judiciário, e não pelo Tribunal de Contas, órgão administrativo, seria capaz de suspender a condição de inelegível de Belinati.

A defesa de Belinati recorreu ao TSE apoiando-se na decisão do Tribunal de Contas do Paraná. Essa decisão, em tese, teria força para liberar o registro da sua candidatura, pois indiretamente suspenderia o efeito da decisão do TRE-Pr, já que o fundamento dessa decisão denegatória do registro é a não aprovação das contas (LC 64/90, Art. 1º, I, g).

O ministro-relator do caso no TSE é Marcelo Ribeiro que, em 06.10.08 analisou o recurso e manteve, em decisão liminar, a validade do registro de candidatura de Antônio Belinati. Em seguida, o Ministro Arnaldo Versiani pediu vistas do processo. O pedido ocorreu após uma longa discussão entre os ministros Marcelo Ribeiro e Joaquim Barbosa, que deu a entender que seria a favor da cassação da candidatura. Em seu voto-vista Arnaldo Versiani acompanhou o entendimento de Marcelo Ribeiro: julgou que a liminar obtida por Antônio Belinati junto ao Tribunal de Contas do Paraná conferia, indiretamente, efeito suspensivo à decisão do TRE, o que afastava a inelegibilidade do candidato.

O Ministério Público do Paraná recorreu da decisão liminar dada pelo Ministro Marcelo Ribeiro. No recurso apresentado contra essa decisão, o Ministério Público do Paraná defende que apenas uma liminar concedida pelo Poder Judiciário tem força jurídica para suspender a condição de inelegível de Belinati.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Carlos Ayres Britto decretou, em sessão extraordinária ocorrida na véspera do segundo turno, sábado (25), que o candidato Antônio Belinati estava liberado para concorrer à prefeitura de Londrina. O presidente do TSE pediu vistas do recurso contra a decisão do ministro Marcelo Ribeiro.

O recurso ao TSE foi ajuizado pela defesa de Belinati que pretende reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná. O argumento da defesa de Belinati é simples e correto: como o tribunal de contas concedeu medida liminar com efeito suspensivo da decisão de 2007, obviamente que o Tribunal de Contas não rejeitou, em definitivo, as contas de sua gestão em 1999.

Para que a tese do Ministério Público e do TRE façam sentido, seria preciso discutir cuidadosamente o texto da LC 64/90 à luz do texto constitucional. A LC 64/90 menciona que será ilegível o candidato que tiver “contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente”.

Não há razões para afirmar que o “órgão competente” exigido pela LC 64 para julgar as contas municipais, definitivamente, seja o Tribunal de Contas. O órgão competente referido pela Lei, no caso de contas municipais, é a Câmara de Vereadores de Londrina.

A Constituição da República estabelece, no Art. 31, que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. E no § 1º está muito claramente estabelecida a regra que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. É assim que o STF tem entendido (RE 261.885, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-12-00, DJ de 16-3-01; ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-95, DJ de 10-2-06)

Não é difícil de ver, então, que o parecer do TCE, não é definitivo, nem tampouco político ou jurisdicional; é apenas técnico para auxiliar a fiscalização da Câmara de Vereadores.

Essa decisão só faria sentido se houvesse evidências claras de que a Câmara de Vereadores de Londrina fraudou os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e do interesse público (Ver no TSE o caso da candidatura do ex-prefeito de Peruibe, SP, Gilson Bargieri (PSB), que disputava a reeleição pela Coligação “Vontade Popular” e que promoveu, via Câmara de Vereadores, fraude às decisões técnicas do Tribunal de Contas).

O que os ministros vão decidir nesta semana em relação ao processo que envolve o registro de candidatura de Antônio Belinati é se o efeito suspensivo da decisão do Tribunal de Contas que rejeitou a prestação feita pelo ex-prefeito de Londrina, suspende ou não a inelegibilidade dele, ou seja, se ele podia ou não ser candidato à Prefeitura de Londrina. Se a decisão for desfavorável a Belinati, evidentemente que haverá recurso ao Supremo Tribunal Federal. E isso pode levar de 3 a 4 anos para haver o julgamento.

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